Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055044-70.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE I
ADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)
DESPACHO/DECISÃO
O advogado, somente apresentou nos autos sua conta para transferência de valores, faltando informar a conta da parte autora.
Indefiro o pedido de mandado de pagamento ou expedição do alvará de levantamento em nome do advogado, eis que, caso fosse expedido alvará, a expedição ocorreria no nome da Autora, como também indefiro a transferência de valores já depositados, na conta em nome do advogado, já que o valor pode ser creditado diretamente na conta da parte autora, uma vez que a parte autora é a única beneficiária da quantia depositada em questão.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de:
(1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais;
(2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022):
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.
(...)
§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
§ 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque."
Destarte, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta (se corrente ou poupança) para transferência dos valores a serem depositados pela executada.
Destarte, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos processuais, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, verifique a Secretaria, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito anexada(s) aos autos.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo. Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br. Intime-se a parte autora para ciência.
Cumprido, voltem conclusos.