Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073281-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: HEBERT AUGUSTO CAMPOS CARVALHO
ADVOGADO(A): ANY CAROLINA GARCIA GUEDES (OAB RJ120017)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS TADEU THEDESCO DE CARVALHO (OAB RJ069130)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 26, a parte autora requereu as seguintes provas:
2 – DA PROVA DOCUMENTAL: Considerando-se que o prejuízo do Autor decorreu na movimentação indevida de sua conta bancaria realizada após o furto do seu aparelho de telefone, requer seja apresentado pela Ré os atos de validação das transferências e das tomadas de empréstimos realizadas, a fim de identificar que realizou a referida movimentação e em nome de quem.
Requer a identificação das contas destinatárias dos valores retirados da conta do Autor após o evento do furto de seu celular, devendo a Ré identificar se são pessoas físicas ou jurídicas para as quais o Autor tenha realizado transações anteriores.
Que seja a Ré compelida a dizer e apresentar ao juízo as ferramentas que utiliza para garantir a autenticação dos usuários nos sistemas de movimentação das contas e na realização de empréstimos a considerar os riscos decorrentes dos serviços digitais.
3 – DA PROVA PERICIAL: Requer o deferimento da prova pericial para que seja identificada a localização do celular do Autor no momento em que foram realizadas as movimentações financeiras e tomadas de empréstimos APÓS O FURTO SOFRIDO, informando se estão nas mediações da residência ou do local de trabalho do Réu.
Que informe o perito se os sistemas de segurança adotados pela Ré são suficientes para evitar ou minimizar os riscos decorrentes da adoção da prestação de serviço pela modalidade virtual.
Que seja a perícia capaz de quantificar o prejuízo sofrido pelo Autor com os eventos decorrentes da falha na prestação de serviços por parte da Ré”.
Decido.
I – Considerando o deferimento da inversão do ônus da prova (evento 12), intime-se a CEF a apresentar integralidade de documentos que constam em seus sistemas referentes aos fatos apurados nestes autos, apresentando a identificação das contas destinatárias das transações contestadas pelo autor (evento 1, INIC1). Prazo: 15 (quinze) dias.
II – Indefiro o pedido de apresentação das “ferramentas que utiliza para garantir a autenticação dos usuários nos sistemas de movimentação das contas e na realização de empréstimos a considerar os riscos decorrentes dos serviços digitais”, por não ser do escopo da presente demanda.
III – Sobre o pedido de prova pericial, cumpre verificar que a informação sobre a localização do celular do autor após o alegado furto, bem como a análise dos sistemas de segurança do banco réu, não são essenciais para o julgamento da lide, considerando os fatos apresentados na exordial.
Ademais, a quantificação do prejuízo sofrido pelo Autor pode ser aferida com base em prova documental. Sendo assim, tenho por indeferir o pedido prova pericial.
O entendimento de que a prova se destina ao convencimento do Magistrado é pacífico na jurisprudência, desde que motivado, não importando em cerceamento de defesa, conforme acórdãos a seguir transcritos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)
1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “
Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Intimem-se as partes da presente decisão.