Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071143-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOEL RANGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos laborados sob condições especiais, desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 208.653.874-4 (DER 28/06/2023).
Como causa de pedir, o autor afirma que o INSS deixou de enquadrar períodos trabalhados sob condições especiais. A petição inicial trouxe os períodos controvertidos com os seguintes empregadores.
· 02/07/1990 a 30/04/1991 – Litografica Tucano.
· 16/05/1991 a 20/04/1992- Borelli Gráfica E Editora Ltda.
· 20/04/1992 a 31/05/1995- Imprinta Gráfica E Editora Ltda.
· 01/04/1996 a 10/08/1998 - DRQ Express;
· 16/10/2000 a 04/11/2002 - DRQ Express;
· 01/04/2004 a 18/07/2005 - Gráfica Quatrocentro Cópias.
· 02/01/2007 a 13/05/2009 - Daijo Serviços de Gráfica e Editora;
· 01/10/2013 a 02/09/2015 - Daijo Serviços de Gráfica e Editora.
· 01/06/2016 a 10/12/2016 - Daijo Serviços de Gráfica e Editora.
· 03/01/2017 a 27/05/2018 - Daijo Serviços de Gráfica e Editora.
· 01/11/2018 a 13/11/2019 - Daijo Serviços de Gráfica e Editora.
A carteira de identidade juntada aos autos (evento 1, DOC5) comprova que o autor é pessoa não alfabetizada. A procuração juntada aos autos (evento 1, DOC2 – fl. 1) foi assinada, a rogo, por Tatiana Monteiro de Oliveira (carteira de identidade anexada no evento 1, DOC2 – fl. 2).
Declaração de hipossuficiência juntada ao evento 1, DOC3.
Termo de renúncia juntado aoevento 1, DOC4.
Comprovante de residência, datado de 25/03/2024, juntado ao evento 1, DOC6.
É o breve relatório.
Decido.
Da procuração e demais documentos subscritos a rogo.
Quanto à procuração e demais documentos subscritos pela Sra. Tatiana Monteiro de Oliveira, verifico que não foi apresentado o comprovante de residência da subscritora.
Do comprovante de residência do autor.
Quanto ao comprovante de residência do autor, verifico que não se encontra atualizado.
Do valor atribuído à causa.
Quanto ao valor da causa, deve-se destacar que a fixação não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292, ambos do CPC/2015, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, chama a atenção o fato de que o valor genericamente atribuído à causa (R$ 92.281,60) é apenas R$ 1.201,60 superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 91.080,00 – 60 salários mínimos).
Da mesma forma, chama a atenção que o autor trouxe aos autos termo de renúncia ao “pagamento do limite estabelecido nos termos do art. 3º da lei n. 10.259/2001, os valores que excederem aos sessenta salários mínimos” (sic), o que aparenta a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Nesse contexto, para a demonstração do benefício econômico pretendido, a partir da RMI simulada, poderá o autor trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, devendo atentar para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015. Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
O autor também poderá adequar o valor da causa ao limite de R$ 91.080,00.
Isso posto, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para que – no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – emende a petição inicial, com a adotar as seguintes providências.
(i) Justificar o valor atribuído à causa, bem como o rito pretendido, mediante juntada de planilha simplificada, e - se for o caso – retificá-lo para adequá-lo ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
(ii) Juntar aos autos o comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF). Na falta dos documentos indicados, a comprovação pode ser feita por meio de declaração de residência assinada de próprio punho, na forma e sob as penas da Lei nº 7.115/1983.
(iii) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado da subscritora da procuração (evento 1, DOC2), Sra. Tatiana Monteiro de Oliveira.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumprida a ordem judicial, retifique-se a classe ação, se for a hipótese.
A seguir, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 15 dias.
Tudo processado, voltem conclusos.