Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072101-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MARIA IZABEL CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ062998)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Constituição Federal de 1988, visa garantir que aqueles que possuam poucos recursos financeiros tenham acesso à justiça.
2. No âmbito da Justiça Federal, a análise da aplicabilidade da assistência judiciária gratuita na prática é a utilização do parâmetro adotado para a isenção do imposto de renda ou 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS):
Enunciado nº 125 – FOREJEF
"À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)";
Enunciado nº 38 – FONAJEF
"A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)."
3. Assim, caberia à parte autora demonstrar que possui renda não superior à faixa de isenção de imposto de renda (R$ 1.903,98, faixa de isenção que permanece até os dias atuais, dada a ausência de correção da tabela desde 2015) ou que, mesmo recebendo valor superior ao limite acima, possui gastos que o colocam em situação que caracterize incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. No entanto, compulsando os autos, com base nas declarações de imposto de renda e contracheques anexados ao evento 2, CNIS1, e ao evento 7, verifico que sua remuneração bruta é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que revela capacidade contributiva ao pagamento das despesas processuais, uma vez que é bem superior à faixa de isenção de IR e à média nacional. Ademais, os gastos mensais mencionados no evento 7 não foram comprovados.
5. Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
6. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) diante da planilha apresentada no evento 19, ANEXO2, emende a inicial, adequando o valor da causa ao bem jurídico pretendido, sob pena de extinção.
b) junte aos autos, o comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.