Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001963-07.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)
ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)
SENTENÇA
Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/03/1990, 01/06/1990 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/01/1992, 01/04/1992 a 31/01/1993, 01/05/1993 a 31/10/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995 e 01/01/1995 a 28/04/1995, por ausência de interesse processual. (ii) E julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (a) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos), os períodos de trabalho do Autor, de 01/05/1980 a 19/01/1984 e 27/08/1992 a 31/05/1993; (b) condenar o INSS a conceder ao Autor, LUIZ CARLOS DA COSTA SANTOS, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/07/2018; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (c) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 18/07/2018, até a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021. A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação. Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022). Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª região. Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento. Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a parte autora. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.