Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009266-25.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: ERICA FERNANDES MAGRO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (autora e CEF), consoante evento 1, INIC1, evento 51, REPLICA1 e evento 56, PET1, respectivamente, e NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro civil GIOVANI SOUZA DA SILVA, CREA/RJ nº 2010158969, com endereço conhecido da Secretaria, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize a prova técnica, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes.
2. Pelo Juízo, ficam estipulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito e Assistentes:
2.1. Gentileza identificar o endereço e o imóvel objeto da perícia.
2.2. Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva aos proprietários/possuidores?
2.3. Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados no imóvel? Em caso positivo, quais são?
2.4. Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário?
2.5 Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções?
2.6. Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos?
2.7. Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a.
2.8. Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as.
2.9. Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel.
2.10. A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça.
2.11. A construtora observou os critérios técnicos para adaptação para pessoas com necessidades especiais? Se não, esclareça.
2.12. Existem outras causas que o Sr. Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos ao imóvel?
2.13. Caso necessária qualquer correção, queira o Sr. Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel.
2.14. Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma?
2.15. Há a necessidade de que os habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos?
2.16. Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos no imóvel periciado? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados.
2.17. Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores?
2.18. Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
3. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário designados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
4. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os custos da perícia serão rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC que prevê:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, tramitando o feito sob o benefício da gratuidade de justiça, a parte devida pela autora deverá ser custeada pela União, conforme o artigo 95, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, supra transcrito.
Assim, a Ré arcará com a metade dos honorários periciais e a outra metade será de responsabilidade da União, através do valor tabelado do sistema AJG e fixado pelo juízo.
Assim, esclareço que o valor de R$ 1.629,03 corresponde exclusivamente à cota-parte da autora, que será suportada pelos recursos alocados no orçamento da União, através do sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, não representando o valor global da perícia.
Desse modo, fixo o valor total dos honorários periciais em R$ 3.258,06 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), sendo R$ 1.629,03 de responsabilidade da autora (AJG) e R$ 1.629,03 de responsabilidade da ré (CEF).
Intime-se a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda ao depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o perito judicial para ciência e eventual manifestação de aceite, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que deverá, desde logo, informar data e hora para realização do ato.
Intimem-se. Cumpra-se.