Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007828-33.2013.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MARIA DO BONFIM NUNES VENTUROSO (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
ADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751)
ADVOGADO(A): RAUL ALVES DE OLIVEIRA (OAB ES039869)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada ingressou com exceção de pre-executividade no evento 162, EXCPREEX1 requerendo a nulidade da CDA objeto da demanda.
Para tanto, esclarece que a CDA em questão tem por origem crédito tributário decorrente de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2009/2010. Contudo, a própria Receita Federal reconheceu a isenção da Sra. Maria do Bonfim a partir de 09/09/2006, amparada em parecer da Junta Médica Oficial do INSS após identificação de quadro de Alzheimer (evento 162, PROCADM5).
Alertou, ainda, para a sentença lançada nos autos de n.0010974-82.2013.4.02.5001, transitada em julgado em 12/09/2016, que determinou à União "(...) que se abstenha de exigir da autora o imposto de renda incidente sobre sua pensão militar (Ministério da Aeronáutica) e proventos de aposentadoria, oriundos do Ministério da Educação e Cultura e do INSS" (evento 162, DOC6). Na mesma oportunidade, ordenou a restituição de imposto de renda incidente sobre tais verbas e recolhido indevidamente pela mesma a partir de 1/01/2003, data a partir da qual o juízo considerou a executada incapaz.
Em resposta, apresentou a União decisão exarada no Processo nº: 10783.602509/2012-27, vinculado à CDA aqui executada, na qual se determinou a revisão do lançamento, passando a cobrança dos autos de R$ 39.429,23 para R$ 1.630,83. Segundo ali esclarecido, o valor remanescente diria respeito a rendimento recebido pela Caixa Economica no valor de R$ 1.282,19, decorrente de decisão judicial cuja natureza não restou esclarecida (evento 180, DOC1).
Mais uma vez se manifestou a executada na peça do evento 185, PET1, informando que a falecida Sra. Maria do Bonfim foi parte em diversos processos que tramitaram no TJRS, TRF1 e TRF2, e que no ano de 2009, em especial, não identificou nenhum precatório recebido com base em decisão judicial, de modo que a cobrança remanescente continua carecendo de fundamento. Requereu, por fim, que a Fazenda informasse com clareza do que se trata o tal rendimento recebido pela CEF.
Nesse ponto, em respeito aos princípios da cooperação judicial e da boa-fé, e considerando a riqueza das informações que alimentam o sistema da Receita Federal, intime-se a União para que apresente nos autos a notificação de lançamento nº 2010/373369272495708, bem com a DIRF onde a CEF informa que pagou à autora a verba de R$ 1.282,19, indicando, se possível, o número do processo a partir do qual teria sido expedida a RPV ou o precatório em favor da executada. Prazo: 15 dias.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte executada.
Registro aqui que a petição do evento 164, PET1, no qual a União requer o leilão judicial do imóvel penhorado nos evento 68, DOC34 e evento 124, AUTO2, será apreciada quando analisado o mérito da exceção de pre-executividade.