Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037867-68.2017.4.02.5002/ES
EXECUTADO: GERSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARAES BOSIO ALTOE (OAB ES006804)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 108, DOC1, o executado alega que o valor bloqueado na Caixa Econômica é relativo aos proventos de aposentadoria, e o valor bloqueado no Sicoob é inferior a 40 salários mínimos abarcando aposentadoria própria e também de sua esposa, tendo em vista ser conta conjunta. Requereu o desbloqueio.
No evento 110, DOC1 e evento 110, DOC1, o exequente requereu a liberação do excedente da dívida no valor de R$ 14.410,20 e a manutenção dos valores bloqueados anteriores ao parcelamento.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que foi bloqueado, em 08/09/2024, o valor de R$14.094,00 no Siccob e R$ 8.709,12 na Caixa Econômica enquanto o crédito foi parcelado, em 23/06/2025, posteriormente ao bloqueio (evento 114, DOC2).
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (negritei).
Vale relembrar que foi determinado o desbloqueio de R$ 1.150,32 na Caixa Econômica Federal, de R$ 1.782,29 no Siccob e R$ 5.776,51 do Banco Sicoob (excesso de penhora) no evento 98, DOC1.
Em que pesem as alegações do executado, este não juntou nenhum documento novo capaz de comprovar que todo o valor bloqueado na Caixa Econômica é relativo aos proventos de aposentadoria.
Do mesmo modo, quanto à alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, ressalto que é ônus do executado produzir prova concreta de que a referida quantiar bloqueada se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades; e tal não restou comprovado conforme Resp 1660671 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, indefiro o requerimento do executado.
Tendo em vista que o executado apresentou Embargos à Execução Nº 5039757-13.2024.4.02.5001, proceda-se à suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos, nos termos do art. 921, II do CPC e do art. 32, §2º da Lei 6830/80, tendo em vista que o débito encontra-se garantido.