Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038473-24.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: LUCI CARRILHO SALVADOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIENE BARBOSA DA SILVA LIMA (OAB RJ131862)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VIÚVA PENSIONISTA. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ATO DA REFORMA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de apelação, interposta pela autora, tendo por objeto a sentença que julgou improcedente o pedido, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando o restabelecimento de sua pensão militar nos moldes originalmente concedidos, com base no soldo de Segundo-Tenente, além do pagamento de diferenças retroativas e indenização por danos morais.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em seu artigo 110, estabelece que o militar da ativa ou da reserva remunerada que for julgado incapaz definitivamente por motivo de doença grave será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
3. Na hipótese, os documentos provam que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em 1990, evento 19-ANEXO10/JFRJ e passou à condição de reformado idade limite de permanência na reserva no ano de 2000, evento 19-ANEXO9/JFRJ. Somente em 2015, quando já era reformado há quinze anos, foi diagnosticado com a moléstia que gerou o pedido de melhoria de proventos.
4. Considerado que o insitutidor da pensão já estava na condição de reformado, quando a invalidez se manifestou, deixou de prencher os requIsitos previstos no artigo 110 da Lei nº 6.880/80. Assim, a melhoria na roforma, no ano de 2015, com remuneração calculada com base no soldo correpondente a Segundo Tenente, carecia de suporte legal.
5. Considerando a constatação de pagamento indevidos, decorrentes de sobreposição de graus hierárquicos, no exercício do poder de autotutela, a Administração tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, uma vez que não há direito adquirido à manutenção de vantagens ilegais.
6. A Administração pode e deve anular seus atos ilegais. A afirmação, óbvia, sempre encontrou apoio na Súmula 473 do STF, e hoje está expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei n.º 9.784/1999. Sob tal prisma, é evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei poderia e pode ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
7. A decadência poderia ser aplicada se a administração pretendesse a devolução de verbas passadas. Mas não se aplica quando o que se quer é cessar atos novos, sem respaldo em lei, e não cancelar atos antigos, para que a autora devolva valores passados. Para o passado há decadência, mas não para o futuro.
8. Como do ato ilegal não nasce direito subjetivo algum, nada impede seu cancelamento a qualquer tempo, impondo-se à Administração fazê-lo em respeito ao princípio da legalidade. Em verdade, a concessão de benefício ao arrepio das normas legais sequer faz nascer a justa expectativa na sua manutenção, não podendo se incorporar ao patrimônio jurídico do particular que, ao longo do tempo, já se locupletou às custas do erário.
9. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, esta só é confirgurada se a conduta do Estado for contrária ao direito ou abusiva. No caso em tela, a redução da pensão não decorreu de um ato arbitrário ou de uma perseguição pessoal, mas sim do estrito cumprimento de um dever legal de revisão e fiscalização.
10. Destarte, conclui-se que a sentença de primeiro grau mostrou-se escorreita ao julgar improcedentes os pedidos. O instituidor da pensão não fazia jus ao soldo de Segundo-Tenente porque já era reformado quando a invalidez ocorreu. A revisão administrativa foi legítima e fundamentada no poder-dever de autotutela, não havendo que se falar em decadência ou em indenização por danos morais, uma vez que a conduta da União foi pautada na busca pela legalidade estrita.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.