Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
RESERVA ATLANTICA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE ROMANO SANTANA
OAB/RJ 189296·CPF·Representa: Autor
MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE
OAB/RJ 266169·Representa: Autor
RENAN CARVALHO LAMEIRAO
OAB/RJ 198389·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 22/07/2026 - Juntada de certidão
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 15/07/2026 - Expedição de Alvará
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Antes que se proceda à expedição da certidão requerida pelos advogados da parte autora, intimem-se os advogados para que comprovem o recolhimento das custas relativas à emissão da certidão solicitada.
Comprovado o recolhimento, expeça-se a referida certidão conforme requerido.
01/07/2026, 00:00
Mero expediente
30/06/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 114: Expeça-se novo alvará em favor da parte autora para levantamento do valor indicado no alvará do evento 87, bem como a certidão requerida pelos advogados da parte autora.
Disponibilizados o alvará e a certidão, intimem-se para ciência.
23/06/2026, 00:00
Mero expediente
22/06/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107: Intime-se a advogada da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira diretamente ao Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria deste juizado a expedição da referida certidão, conforme dispõe o art. 152, inciso V, do CPC:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
(...)
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
(...)
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova baixa nos autos processuais.
Cumprido, tendo em vista que a advogada procedeu ao devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária para a expedição da referida certidão, expeça-se conforme requerido.
Ressalta-se, adicionalmente, que a Resolução N. 680/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabelece que o prazo para emissão ou expedição de certidões judicias no âmbito da Justiça Federal, dispõe no seu artigo 8º, abaixo transcrito:
Art. 8º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de 5 (cinco) dias úteis, excluído o dia da solicitação.
Tudo cumprido, dê-se nova baixa nos autos processuais.
10/06/2026, 00:00
Outras Decisões
09/06/2026, 13:55
Reativação
06/06/2026, 15:10
Baixa Definitiva
06/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 98, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
27/02/2026, 00:00
Outras Decisões
26/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 10/02/2026 - Expedição de Alvará
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 10/02/2026 - Expedição de ofício
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e seus patronos para levantamento do valor depositado nos autos, no limite do montante devido quanto ao principal e honorários de sucumbência, respectivamente, conforme petição e planilha do evento 72.
Caso queiram, os beneficiários poderão informar contas para transferência do valor devido, cientes da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, deverão informar o seu CPF/CNPJ, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pelo exequente e seus patronos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, voltem conclusos.
Comprovada a transferência, autorizo a CEF a apropriar-se do saldo remanescente, devendo comprovar a apropriação nos autos em 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Antes que se proceda à expedição da certidão requerida pelos advogados da parte autora, intimem-se os advogados para que comprovem o recolhimento das custas relativas à emissão da certidão solicitada.
Comprovado o recolhimento, expeça-se a referida certidão conforme requerido.
01/07/2026, 00:00
Mero expediente
30/06/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 114: Expeça-se novo alvará em favor da parte autora para levantamento do valor indicado no alvará do evento 87, bem como a certidão requerida pelos advogados da parte autora.
Disponibilizados o alvará e a certidão, intimem-se para ciência.
23/06/2026, 00:00
Mero expediente
22/06/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107: Intime-se a advogada da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira diretamente ao Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria deste juizado a expedição da referida certidão, conforme dispõe o art. 152, inciso V, do CPC:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
(...)
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
(...)
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova baixa nos autos processuais.
Cumprido, tendo em vista que a advogada procedeu ao devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária para a expedição da referida certidão, expeça-se conforme requerido.
Ressalta-se, adicionalmente, que a Resolução N. 680/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabelece que o prazo para emissão ou expedição de certidões judicias no âmbito da Justiça Federal, dispõe no seu artigo 8º, abaixo transcrito:
Art. 8º O prazo para a emissão não automática de certidão ou para retificação de certidão já emitida será de 5 (cinco) dias úteis, excluído o dia da solicitação.
Tudo cumprido, dê-se nova baixa nos autos processuais.
10/06/2026, 00:00
Outras Decisões
09/06/2026, 13:55
Reativação
06/06/2026, 15:10
Baixa Definitiva
06/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 98, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
27/02/2026, 00:00
Outras Decisões
26/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 10/02/2026 - Expedição de Alvará
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 10/02/2026 - Expedição de ofício
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e seus patronos para levantamento do valor depositado nos autos, no limite do montante devido quanto ao principal e honorários de sucumbência, respectivamente, conforme petição e planilha do evento 72.
Caso queiram, os beneficiários poderão informar contas para transferência do valor devido, cientes da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, deverão informar o seu CPF/CNPJ, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pelo exequente e seus patronos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, voltem conclusos.
Comprovada a transferência, autorizo a CEF a apropriar-se do saldo remanescente, devendo comprovar a apropriação nos autos em 10 (dez) dias.
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 27/11/2025 - PETIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, conforme certificado no evento 54, transcorreu in albis o prazo legal de 03 (três) dias conferido à executada, ANA LIA MARCOS CASTRO DA COSTA, para o pagamento do débito referente a cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 105, Bloco 2, referente aos meses de 05/2024 a 07/2025, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, considerando que a parte ré foi devidamente citada conforme conta no evento 54.
Diante da inércia da parte executada Srª ANA LIA MARCOS CASTRO DA COSTA, e considerando a ausência de comprovação de pagamento, intime-se a parte exequente, RESERVA ATLANTICA, para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se nos autos de forma fundamentada, indicando as providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora de bens ou outras medidas coercitivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Intime-se.
28/11/2025, 00:00
Outras Decisões
27/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 47 - 16/10/2025 - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça
Evento 41 - 09/10/2025 - Despacho
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerido no evento 31. Determino à Secretaria que promova diligências, mediante pesquisas no sistema Sisbajud, com a finalidade de localizar eventuais novos endereços da executada srª ANA LIA MARCOS CASTRO DA COSTA.
Por ora, indefiro o pedido de consulta nos sistemas da RECEITA FEDERAL, RENAJUD e INFOJUD.
Obtendo-se novos endereços, distintos daqueles já constantes nos autos, determino que se proceda à citação da executada supramencionada.
Cumpra-se.
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão negativa constante no evento 23, CERT1, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
12/09/2025, 00:00
Outras Decisões
11/09/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 01/09/2025 - PETIÇÃO
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5081546-46.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081546-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Condomínio RESERVA ATLANTICA propõe ação de Execução de Título Extrajudicial, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ANA LIA MARCOS CASTRO DA COSTA, com pedido para que as rés sejam condenadas a pagar as cotas condominiais inadimplidas sobre a unidade 105, Bloco 2, referente aos meses de 05/2024 a 07/2025.
Como causa de pedir a parte autora alega que a ré é proprietária do imóvel acima mencionado e que as cotas condominiais não estão sendo pagas.
Para justificar a inclusão da ré CEF, no polo passivo da presente demanda, informa que a unidade condominial se encontra alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme se verifica na matrícula do imóvel.
É o necessário. Passo a decidir.
O condomínio autor requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os altos níveis de inadimplência. (evento 1, DOC1, páginas 2-4).
Não há óbice da concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, consoante a Súmula 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, entendo que o sucesso na presente execução, possibilitará que a parte autora arque com os valores das custas processuais, tendo em vista a modicidade dos valores cobrados na justiça federal.
Ademais, não há que se falar em impossibilidade de receber o crédito, pois uma das rés é uma instituição financeira com grande fôlego financeiro. Razão pela qual, tendo a parte autora sucesso em seu requerimento, não correrá risco da presente execução restar ineficaz.
Para além disso, a apresentação de balancetes referentes a apenas três meses e a listagem dos condôminos inadimplentes, não é suficiente para comprovar a inadimplência da parte autora, conforme demonstrado em julgado deste egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS. CONDOMÍNIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Condomínio agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
2. O benefício da gratuidade de justiça não é restrito às pessoas físicas, podendo ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, o enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A despeito da existência da possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tal concessão somente se mostra admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes STJ: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457715 2019.00.54632-4, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 405218 2013.03.34625-0, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/10/2015.
4. No caso concreto, verifica-se que o Condomínio agravante formulou novo pedido de concessão de gratuidade de justiça, informando a alteração de sua condição financeira, com saldos negativos em seus balancetes, e juntando novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica.
5. Com o fito de comprovar sua hipossuficiência, o Condomínio agravante colacionou: balancetes referentes aos meses de abril e maio de 2022, apontando saldos negativos; listagem de condôminos inadimplentes; balancete referente ao mês de junho de 2022, com saldo positivo e informação da Receita Federal no sentido de que não consta entrega de Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF em nome do Condomínio.
6. A juntada de balancetes referentes a apenas três meses, a listagem dos condôminos inadimplentes e a informação de que não consta entrega de DIRF à Receita Federal não se mostram suficientes para fazer a prova que o agravante pretende.
7. O fato de ser um Condomínio empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
8. O conjunto probatório produzido pelo Condomínio agravante, tanto na ação originária como no presente agravo de instrumento, é por demais frágil para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Precedentes: TRF 2ª Região. Processo nº 5002352-13.2021.4.02.0000. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Julgado em 05.10.2021; AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004695-72.2018.4.02.0000, EUGENIO ROSA DE ARAUJO, ÓRGÃO JULGADOR: TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da Publicação 03/09/2018.
9. A decisão agravada não merece reforma.
10. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015975-13.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 29/03/2023, DJe 13/04/2023 13:55:55)
Dessa forma, com base no artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas iniciais, devendo a parte autora pagar a metade restante das custas ao fim do processo.
Para além disso, não restou claro nos autos, o valor que a parte autora vem a exigir das rés.
Ante o exposto, determino:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Comprove o recolhimento, da metade das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito
b) Se manifeste afirmando, qual o valor a ser cobrado das executadas.