Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000938-88.2008.4.02.5119/RJ
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE PAIVA CORVINO FURTADO (OAB RJ152252)
DESPACHO/DECISÃO
Em 26/05/2025, no julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, i) julgar procedente a ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Posteriormente, ao apreciar os Temas 284 e 285 da repercussão geral (Plano Collor I e Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
Registre-se que o prazo fixado na ADPF 165 se iniciou em 03/06/2025 (https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/685446).
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aderiu ou pretende aderir ao acordo coletivo firmado e homologado no bojo da ADPF 165.
Em caso de manifestação favorável à adesão, DÊ-SE VISTA À CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que forneça as devidas orientações para a adesão ao acordo coletivo.
Em caso de negativa da parte autora, retornem os autos à suspensão, pelo prazo remanescente para novas adesões (até 03/06/2027) ou até o julgamento definitivo dos temas vinculados à presente demanda.
Em caso de inércia do autor e considerando o não atendimento às intimações judiciais realizadas nos últimos anos, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, informe se aderiu ou pretende aderir ao acordo coletivo firmado e homologado no bojo da ADPF 165, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa.