Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008775-56.2024.4.02.5117/RJ
APELANTE: RAQUEL CONSTANTINO DA COSTA FONTOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE CYRICO DE CARVALHO (OAB RJ128012)
INTERESSADO: MOISES FONTOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE CYRICO DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10: Quanto à habilitação ora requerida, cumpre consignar que a regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002 do CC, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil).
Nesse passo, antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus, embora de propriedade dos sucessores (art. 1.784 do CC), permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC. Tal condomínio, por sua vez e nos termos art. do 75, inciso VII, do CPC c/c art. 618, inciso I, do CPC, tem capacidade processual para estar, tanto no pólo ativo, como também no pólo passivo das demandas judiciais que caberiam ao falecido, desde que, devidamente representado por inventariante a ser nomeado pelo juízo orfanológico no bojo da ação de inventário e de partilha e desde que o objeto litigioso não consista em direitos personalíssimos do falecido.
Assim, o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
Portanto, considerando-se que, in casu, a certidão de óbito acostada (evento 10 – anexo 2) aos autos indica a existência de bens a inventariar, é o espólio quem detém a legitimidade ativa ad causam para a presente demanda judicial.
Neste mesmo sentido, trago à colação o julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUIUS. ESPÓLIO. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. (...) A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional é de que apenas é admissível a simples habilitação dos herdeiros do de cuius quando inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário, o que inocorre na hipótese ora em testilha, porquanto a certidão de óbito apontou a existência de bens deixados pelo falecido. Precedentes. 7. Descabida na presente hipótese o art. 267, §1º, do CPC/1973, cuja redação foi mantida no art. 485, §1º, do CPC/2015, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal tão somente nas hipóteses d os incisos II e III dos dispositivos em tela. Precedentes. 8. Apelação desprovida. (TRF2, 0141873-28.2014.4.02.5101, Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Quinta Turma Especializada, DJE 10/04/2018)
Considerando, portanto, que a habilitação pretendida no presente feito deverá ser feita em nome do Espólio, na pessoa de seu Inventariante, uma vez que o falecido autor deixou bens, intimem-se os sucessores para acostar aos autos toda a documentação necessária, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, sob pena de extinção.