Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015667-05.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO PAGANI FUMERO no bojo da execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o excipiente alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Gerenario Dantas, nº 635, apto 701, Pechincha, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 342533, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Sustenta, ainda, que o imóvel localizado na Av. Gerenario Dantas, 635, apto 701, é residencial e destinado à moradia da família, o que o torna impenhorável com base no art. 1º da Lei nº 8.009/1990; que o contrato apresentado pela CEF é uma Cédula de Crédito Bancário, que não configura hipoteca registrada, não permitindo a exceção legal de penhora prevista no art. 3º, VII da mesma lei, bem como que não havia ação judicial capaz de reduzir o réu à insolvência na época da contratação, o que afasta a alegação de fraude à execução (art. 792, IV do CPC).tório, o que garantiria sua impenhorabilidade adicional (art. 833, I do CPC).
O excepto, por sua vez, apresentou impugnação, alegando, entre outros pontos, que a defesa não apresentou o valor que entende correto nem planilha de cálculo, o que contraria os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. Pede o não conhecimento da exceção nesse ponto; não apresentou certidão que comprove que o executado possui apenas um imóvel, nem consta registro de bem de família na matrícula. O ônus da prova seria do devedor, e por isso alega que o imóvel não está protegido pela Lei 8.009/90; que o empréstimo foi contratual e legítimo, sem cláusulas abusivas e que os juros estão previstos contratualmente e são regulares segundo jurisprudência do STJ e STF (inclusive cita a Súmula 596 do STF), bem como que a dívida é certa, líquida e exigível, sendo válida a cobrança via execução, não havendo nulidade ou vício contratual.
No evento 166,a CEF busca alternativas à penhora direta do imóvel, requerendo consulta aos sistemas integrados à JF patrimônio, quais sejam, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD.
É o breve relatório. Decido.
A penhora de imóvel deve observar seu caráter excepcional, sendo medida subsidiária diante da ausência de outros bens menos gravosos à execução. O imóvel apontado nos autos é, conforme alegado e não infirmado por prova robusta, único bem imóvel de titularidade do executado, utilizado como residência de sua entidade familiar, o que atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990, especialmente por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no art. 3º da referida norma.
Além disso, como bem pontuado pelo próprio exequente no evento 166, não foram esgotadas as medidas extrajudiciais para localização de bens, motivo pelo qual não se justifica a constrição imediata do imóvel residencial do devedor, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Dessa forma, entendo que a penhora do imóvel deve ser afastada, acolhendo-se a presente exceção de pré-executividade.
Por outro lado, defiro os pedidos formulados pela exequente para a realização de diligências de localização de bens, nos termos a seguir:
Determino:
1. Pesquise a Secretaria do Juízo, pelo sistema INFOJUD, as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças.
2. Requerida a pesquisa da indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio da ferramenta disponibilizada à Justiça Federal nominada Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, informo que o sistema em comento foi instituído para localização de bens dos executados com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, ou seja, para a satisfação do crédito exclusivamente fiscal, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO, o bloqueio pretendido pelo CNIB.
3. DEFIRO a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação.
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.
Intimem-se as partes para ciência.
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Após, arquivem-se os autos, sem baixa definitiva na distribuição e com a devida anotação no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, pelo prazo prescricional (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do CPC/2015).
P.I.