Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028321-58.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FIT-CRED BUSINESS - CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
ADVOGADO(A): GISELLE CARREIRO SILVA TEIXEIRA (OAB RJ140725)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF (ev. 189.1), em face da decisão de ev. 184.1, sob o fundamento de que a mesma padece de omissão.
Aduz, em síntese, que "[...] merece integração a douta decisão, diante do fato de que, o pedido feito pela parte ré, em manifestação protocolizada em 28/05/2025 (EV 182), se dividia em dois. Quais sejam: Com relação ao valor dos honorários devidos a esta empresa pública (R$ 10.736,53), que este seja abatido da quantia depositada na conta 0625.005.86469034-6, na qual foi efetuado o último depósito (EV 160.2); Com relação à para apropriação do valor remanescente, após expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$ 22.189,56, que este seja debitado da conta judicial 0625.005.86462076-3 (EV 118.4)".
Instada a se manifestar (ev. 192.1), a parte autora apresentou suas contrarrazões no ev. 196.1.
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
De forma diversa do que sustenta a parte recorrente, a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se faz presente quando o julgador não analisa a questão submetida a exame. Na petição de ev. 182.1 não foram formulados requerimentos com relação ao valor de honorários devidos a CEF e, também, inerente à apropriação de eventual valor remanescente.
Na petição de ev. 182.1 a parte exequente limitou-se a questionar a sistemática de atualização dos valores depositados. Confira-se:
A decisão embargada (ev. 192.1) apreciou, de forma clara, a questão suscitada na petição de ev. 182.1. A saber:
Evento 182.1. Indefiro o pedido apresentado pela parte exequente, uma vez que os depósitos judiciais dos eventos 118.5, 118.6 e 160.2, sujeitam-se à regra geral da remuneração dos depósitos judiciais em dinheiro à ordem da Justiça Federal ("operação 005"), segundo a qual a atualização respeitará as regras da poupança, ou seja, a Taxa Referencial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.
Do acima exposto, a SELIC, índice invocado pela parte exequente, é aplicável aos depósitos regidos pela Lei 9.703/98, que não é o caso dos autos.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Sem prejuízo, dos extratos bancários encartados nos ev. 198.1, 198.2, 198.3, 198.4 e 198.5, infere-se que remanescem valores depositados nas contas judiciais 86469034-6 (R$ 51,01 - v. ev. 198.5) e 86462076-3 (R$ 90.431,07 - v. ev. 198.4).
Em complemento, também é digno de nota que os honorários fixados em favor da advogada da parte exequente na decisão de ev. 164.1, já foram pagos por meio dos Alvarás nº 510016067996 e 510016139265 (ev. 174.1 e 176.1), conforme detalhado na informação de ev. 173.1.
Assim, considerando o que consta dos autos, a única verba pendente de pagamento são os honorários advocatícios arbitrados em favor da CEF, fixados sobre o excesso apurado (v. ev. 164.1).
Nesse contexto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos de que maneira pretende levantar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor.
Vinda a informação, proceda-se conforme a modalidade de levantamento escolhida. Com relação ao saldo remanescente, cumpra-se a determinação assentada no ev. 184.1.
Transcorrido, sem manifestação, intime-se pelo portal e-Proc a agência mantenedora das contas de depósito, para que proceda a apropriação dos valores remanescentes nas contas judiciais 86469034-6 (ev. 198.5) e 86462076-3 (ev. 198.4), comprovando-se a referida operação nos autos.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.