Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004841-20.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MANOEL MOREIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM RITO COMUM. IMÓVEL FOREIRO À UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PROPRIETÁRIO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA QUALIDADE DO BEM QUANDO DA AQUISIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO REFERENTE A LAUDÊMIO PAGO A MENOR. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. MULTA DO ART. 116, § 2º, DL 9.760/46. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal (5000482-95.2022.4.02.5108) e na ação conexa (5004841-20.2024.4.02.5108), extinguindo os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada um dos processos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, obter provimento jurisdicional que determinasse a baixa do protesto da CDA nº 7062305242189 e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão dos mesmos débitos discutidos na ação principal (nº 5000482-95.2022.4.02.5108).
3. Conquanto seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa no processo de demarcação do terreno de marinha, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terra, e não de posteriores adquirentes, que já conhecem a situação do bem adquirido.
4. A Parte Autora/Apelante, ao adquirir o bem, tinha ciência inequívoca da situação do imóvel de foreiro à União, e, por conseguinte, da obrigação de recolher os valores decorrentes, razão pela qual revela-se incabível a sua pretensão de discutir o alcance de procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior, que já lhe transferiu o imóvel com tal característica.
5. Não aproveita aos Autores a invalidação do processo de demarcação nº 10768-007612/97-20, proposto em face de proprietário anterior, porquanto, os Apelantes, ao tempo em que adquiriram o imóvel, já tinham ciência da sua qualidade de foreiro ao domínio da União.
6. O fato gerador do laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, momento no qual ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, conforme expressa disposição do artigo 1.227 do CC/02.
7. Embora o recolhimento prévio do laudêmio viabilize a emissão da CAT e o registro da transação em cartório de registro de imóveis, a SPU pode apurar, na averbação da transferência, o correto valor devido à título de laudêmio, com posterior cobrança de eventual diferença a pagar, conforme art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 2.398/1987 e art. 5º do Decreto n.º 95.760/1988.
8. Tendo em vista que o registro cartorial da transação ocorreu em 05/03/2020 e que a comunicação de transferência da titularidade do imóvel à SPU somente se deu em 15/01/2021, incide a multa prevista no artigo 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 2.398/87 e no art. 116, § 2º, o Decreto-lei 9.760/46, eis que ultrapassado o prazo legal de sessenta dias para comunicação da transferência de titularidade.
9. Conquanto o comparecimento pessoal aos órgãos públicos não fosse possível durante a fase crítica da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19), a Parte Autora/Apelante não logrou comprovar nos autos que a comunicação não pôde ser feita dentro do prazo de sessenta dias mediante os meios eletrônicos disponibilizados pela SPU.
10. Evidenciada a higidez das cobranças, a Fazenda Pública pode se utilizar dos meios à sua disposição para perseguir seu crédito, procedendo inclusive a protesto e inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
11. Apelação desprovida. Condenação da recorrente em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.