Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023616-17.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar JUAREZ BARBOZA DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 37.645,29 para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde 21.08.2018 pelos índices contratados. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a CEF ao pagamento de 75% das custas processuais - sendo que 50% já foram recolhidas - e JUAREZ BARBOZA DE OLIVEIRA ao pagamento de 25% das custas processuais. Condeno a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPU, que fixo em 10% do valor atualizado da causa menos o proveito econômico obtido pela CEF, bem como condeno JUAREZ BARBOZA DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da CEF, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela CEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.