Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046793-63.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OLIVEIRAS ATENDIMENTO & PRESTACAO DE SERVICO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66:
1. Primeiramente, não há que se falar em desbloqueio dos valores constritos mediante SISBAJUD das contas da empresa Executada pelos fato de os mesmos serem impenhoráveis, já que estariam abaixo do limite de quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do Novo CPC.
Isso porque, a previsão legal acima, corroborada pelo Eg. STJ, é no sentido de que a impenhorabilidade só recai em contas de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas, que é o caso dos autos.
O intuito do legislador, nestas situações, foi a de preservar o sustento familiar da pessoa física atingida pela constrição, mantendo sob proteção a importância até quarenta salários mínimos, já que tal monta seria a reserva familiar.
E esse é o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo se verá:
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou: “Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (“tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito”, cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (…) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada” (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)
2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: “[…] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (grifei)
3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, DJ 01/03/2021).
Ademais, a documentação juntada pela Executada não foi capaz de formar a livre convicção do Juízo para o desbloqueio da importância bloqueada, já que não houve a juntada dos extratos bancários da conta em que recaiu o bloqueio.
Ressalte-se ainda que, a análise de eventual comprometimento da atividade econômica da empresa Executada exige, ainda, a apresentação de balanço patrimonial atualizado, demonstração de resultados acumulados, bem como relatórios gerenciais de fluxo de caixa e sua respectiva projeção, documentos indispensáveis para avaliar a real situação financeira da empresa, sendo que, ausentes tais documentos, não se pode afirmar que a constrição determinada inviabilizaria (ou inviabiliza) o cumprimento regular das obrigações da ora devedora, bem como de que forma poderia impactar no pagamento dos salários dos funcionários.
2. Do exposto, INDEFIRO o desbloqueio dos valores, pelas razões acima elencadas.
3. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, devendo a empresa Executada ser intimada da penhora realizada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição.