Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110854-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIO DA COSTA ASSIS
ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130)
DESPACHO/DECISÃO
CLAUDIO DA COSTA ASSIS, pessoa física qualificada e representada, move ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento da atividade especial desempenhada com conversão do tempo especial em tempo comum, por conseguinte a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 215.074.234-3, DER em 18/07/2024), segundo regra de transição (pedágio de 100%).
Atribuiu à causa o valor de R$ 74.828,94 (setenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) (evento 1, INIC1, fl. 15).
Decisão que indeferiu a tutela e ordenou a citação do INSS (evento 05).
Contestação apresentada pelo INSS (evento 14).
Réplica (evento 18).
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala.
A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa. Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
Logo, tendo em vista o valor atribuído à causa, retifique-se a autuação para a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL competência Previdenciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Deverá ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos:
a) declaração de hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça;
b) cópia de comprovante de residência legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
No toante ao pedido formulado no evento 18, relativo à expedição de ofício ao empregador para o fim de requisitar o LTCAT, INDEFIRO.
Com efeito, a legislação trabalhista e previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho. Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e não produzi-las. Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe, devendo o juiz deferir apenas as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código.
Promovida a emenda, venham os autos conclusos para julgamento.