Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004114-97.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: JEFERSON ROMEU LIMA
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta por JEFERSON ROMEU LIMA contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a garantir a participação do autor na próxima etapa do certame, assim como a realização das demais etapas até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 14, 19, 22, 24, 27, 32, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 61 e 64, referente ao CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024 (candidato inscrito sob o nº 9991003843).
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a garantia de participação nas etapas do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de Polícia Penal (Nº 02/2024) depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré. No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Tudo cumprido, venham conclusos.