Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008870-46.2024.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANICELI ALVES DE SOUSA (Pais)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
AUTOR: JOAO PEDRO ALVES COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
DESPACHO/DECISÃO
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada. Dispenso a audiência de conciliação, por antever a improbabilidade de sua obtenção.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação das condições socioeconômicas do autor entendo por bem determinar a avaliação social, que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio para desempenhar o encargo BRUNA DA SILVA SANTOS AMORIM, Assistente Social, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimá-la nos termos da referida Resolução.
Formulo os seguintes quesitos:
1. Qual a idade e o grau de instrução da parte autora?
2. Com quem a parte autora reside? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?)
3. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?
4. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Se possível, extrair cópia de contracheque. Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal.
5. Quais as condições do local de habitação do autor e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)
6. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.?
7. A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido.
8. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
9. Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
A perita deverá fotografar a residência.
Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º inciso I, CPC).
Após, intime-se a perita para designar data para realização da perícia.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor dos peritos (médico e assistente social).
Intimem-se as partes e o MPF.