Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106515-95.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
evento 881, EMBDECL1:
1._______________________________________________________
Trata-se de embargos de declaração em que a parte exequente alega omissão do Juízo quanto ao pedido de "PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL (33,33%) pertencente ao executado JOÃO FRANCISCO MORATA DOS SANTOS sobre o imóvel da Matrícula 61.955 (anexo3) (1º CRI de Guarulhos), com a expedição de Carta Precatória para penhora, avaliação e registro".
Assiste razão à Exequente.
Acolho, em parte, os embargos de declaração para determinar a penhora da DA FRAÇÃO IDEAL (33,33%) pertencente ao executado JOÃO FRANCISCO MORATA DOS SANTOS do imóvel da Rua Irineu Machado, 369- Vila Augusta (Matrícula 61.955 - 1º CRI de Guarulhos).
Para tanto, sirva-se a presente decisão como Termo de Penhora a seguir transcrito:
TERMO DE PENHORA
Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, lavro o termo de penhora do bem descrito a seguir para satisfação da execução intentada por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em face de DSM ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. E OUTROS, nos autos do processo 0106515-95.1997.4.02.5101, para satisfação da execução no montante de R$ 127.801,90; Descrição do bem penhorado: 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) do imóvel da Rua Irineu Machado, 369 - Vila Augusta, Registrado no Cartório do 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS/SP, Matrícula: 61.955, de propriedade do executado JOÃO FRANCISCO MORATA DOS SANTOS. Por este ato, fica o executado JOÃO FRANCISCO MORATA DOS SANTOS nomeado depositário fiel dos bem penhorado, pelo que não poderá abrir mão do depósito sem prévia e expressa determinação deste juízo, sendo certo que, nos termos do artigo 161 do CPC/2015, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte no âmbito civil, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
2._______________________________________________________
Intime-se o executado JOÃO FRANCISCO MORATA DOS SANTOS, por mandado, na forma do parágrafo 2º do artigo 841 do CPC/2015, para conhecimento da constrição, cientificando-o de que terá: o prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses de impenhorabilidade; o prazo 10 (dez dias) para requerer a substituição do bem penhorado, observando o disposto nos artigos 847 e 848 do CPC/2015; o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
Intimem-se, ainda, os coproprietários ANA MARIA MORATA DOS SANTOS e GILMAR MORATA DOS SANTOS (evento 874, PET1)
3._______________________________________________________
Providencie a exequente a averbação da penhora para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, na forma do artigo 844 do CPC/2015, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP.
4._______________________________________________________
Cumprido o item (2), expeça-se MANDADO para Avaliação do bem penhorado.
O auto de avaliação deverá conter os requisitos previstos no artigo 872 do CPC/2015.
5._______________________________________________________
Com a juntada aos autos do mandado de avaliação, intime-se o executado JOÃO FRANCISCO MORATA DOS SANTOS, cientificando-o de que terá o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a avaliação por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para: requerer quaisquer das medidas previstas no artigo 799 do CPC/2015, se for o caso; impugnar à avaliação, na forma do § 2º do artigo 872, c/c 873, ambos do CPC/2015.
6._______________________________________________________
Quanto ao requerimento da parte exequente a fim de que seja determinada a pesquisa da indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio da ferramenta disponibilizada à Justiça Federal nominada Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
O sistema em comento foi instituído para localização de bens dos executados com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, ou seja, para a satisfação do crédito exclusivamente fiscal, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO, o bloqueio pretendido pelo CNIB.
Indefiro, ainda, a consulta ao DECRED, E-FINANCEIRA e DIMOB, uma vez que não fazem parte dos sistemas conveniados com a Justiça Federal.