Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055949-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por JÚLIO CÉSAR DA SILVA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com o pedido de anulação do teste de corrida com a designação de nova data para a realização do teste de corrida, respeirando o prazo mínimo de 90 dias.
Requereu, em tutela provisória de urgência, que seja assegurada a sua participação no certame até decisão final do mérito.
Requereu, também, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. participou do concurso público para ingresso na Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro no cargo de Inspetor de Polícia Penal; ii. obteve êxito na prova objetiva e foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF); iii. durante a realização do TAF, enfrentou dificuldades físicas (estiramento na coxa durante a largada) que culminaram na sua reprovação; iv. a convocação para o TAF ocorreu em um período exíguo, o que não permitiu sua prepraração física adequada para os testes. Juntou documentos (evento 1).
É o relato. Decido.
II. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
A concessão de nova oportunidade ao autor para realização de prova de corrida, na qual foi reprovado, resultaria em efetiva quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, circunstância que demanda a instauração do contraditório, sob pena de violação do devido processo legal.
Ademais, o ato administrativo que declarou o autor inapto goza de presunção de legitimidade e veracidade, prerrogativa conferida aos atos da Administração Pública até prova robusta em contrário. A inversão dessa presunção exige um exame aprofundado das provas, o que é incompatível com o momento processual atual.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2) DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE.
3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC.
4) CITE-SE a ré para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
4.2) FICAM os réus desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas.
6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
7) Após, CONCLUSOS para sentença.
8) INTIME-SE.