Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5056926-67.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DIEGO DA CONCEICAO VENTURA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DIEGO DA CONCEICAO VENTURA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede de tutela cautelar antecedente, sua participação no Teste de Aptidão Física a ser realizado entre os dias 8 e 14 de junho de 2025 e, alternativamente, a suspensão da questão de nº 80 (Evento 1, Doc.1, Pág.39 - itens B e C).
Como causa de pedir, alega ter efetuado inscrição no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela universidade ré.
Informa que, durante a realização da prova objetiva, deparou-se com a questão de nº 80, que exigia do candidato o conhecimento de matéria que não constava no conteúdo programático do certame.
Aduz que o conteúdo incompatível com cláusula editalícia afronta o princípio da legalidade e da vinculação às normas do edital.
Afirma que a manutenção da validade da questão poderá prejudicar sua participação no Teste de Aptidão Física, agendado para os dias 8 e 14 de junho de 2025.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração (Evento 1, Doc.13) e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.11).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.6).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A natureza antecipada do pedido, limitada ao requerimento da tutela cautelar, pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito a ser assegurado aliado ao risco de ineficácia da medida, caso não assegurada de plano.
No caso concreto, não se vislumbra a hipótese para o procedimento eleito, a ponto de se excepcionalizar seja o pedido veiculado pelo procedimento comum.
No caso concreto, a pretensão liminar é para que o Autor participe do Teste de Aptidão Física a ser realizado entre os dias 8 e 14 de junho de 2025 e, alternativamente, a suspensão da questão de nº 80 que, segundo o Autor, exigiu dos candidatos conhecimento não disposto no conteúdo programático do certame.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
A primeira fase do certame é composta de sete etapas (Evento 1, Doc.20, Pág.17 - item 7.1):
Etapa 1 - Prova Objetiva;
Etapa 2 - Teste de Aptidão Física;
Etapa 3 - Exame Médico;
Etapa 4 - Verificação da Deficiência (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência);
Etapa 5 - Procedimento de Heteroidentificação (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Negros e Indígenas);
Etapa 6 - Verificação de Hipossuficiência Econômica (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas às Pessoas com Hipossuficiência Econômica);
Etapa 7 - Exame Psicológico.
De acordo com o edital, será eliminado do concurso o candidato que:
- "obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.20, Pág.24 - item 7.2.30.11."b"); ou
- "obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.20, Pág.24 - item 7.2.30.11."c").
A questão que ora se impugna equivale a 1,25 ponto, conforme cláusula 7.2.1 do edital (Evento 1, Doc.20, Pág.17).
Ocorre que (Evento 1, Doc.12):
- na prova de conhecimentos específicos (bloco que contém a questão de nº 80 - Evento 19, Pág.9), o Autor reuniu apenas 13,75 pontos;
- o Autor obteve em toda a prova o total de 40 pontos.
Portanto, em análise primeira, ainda que a pontuação relativa à questão de nº 80 fosse atribuída em favor do Autor, ainda assim não estariam satisfeitos os requisitos do edital para participar da etapa seguinte, o Teste de Aptidão Física.
Outro ponto curioso é que a data informada na inicial, para a realização do Teste de Aptidão Física (dias 8 e 14 de junho de 2025 - Evento 1, Doc.1, Pág.15), não se amolda ao cronograma apresentado pela instituição organizadora (Evento 1, Doc.7).
Consta no referido documento, que o Teste de Aptidão Física foi realizado entre os dias 05/04/2025 até 16/04/2025 (Evento 1, Doc.7, Pág.3).
Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Retifique-se a autuação para constar como classe processual Procedimento Comum.
Publique-se. Intimem-se.