Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067447-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ENY LACERDA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO TAYAH (OAB RJ011951)
ADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTES. RATEIO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA REVISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora, beneficiária de pensão por morte, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento integral do benefício, reduzido em razão da habilitação superveniente de ex-cônjuge e filha do instituidor, com consequente rateio da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência administrativa sobre a revisão do benefício após longo lapso temporal; (ii) estabelecer se é legítima a redução da pensão por morte em razão de habilitação tardia de novos dependentes; (iii) determinar se a ausência de prévia notificação no processo administrativo invalida a revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à hipótese de habilitação superveniente de beneficiários, pois se trata de concessão derivada e não de anulação de ato administrativo.
4. A Administração pode revisar atos ilegais ou inadequados, nos termos do princípio da autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF.
5. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito e admite habilitação tardia de dependentes, com possibilidade de rateio do benefício.
6. A habilitação posterior de dependentes autoriza a redução proporcional da pensão anteriormente paga, nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.
7. A redução do benefício decorre de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito de outros dependentes ao rateio, afastando qualquer ilegalidade.
8. O recebimento integral da pensão por longo período não impede sua revisão diante de fatos supervenientes juridicamente relevantes.
9. A ausência de notificação prévia no processo administrativo não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo, sobretudo diante da efetiva participação da parte em processos judiciais correlatos, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A habilitação tardia de dependentes em pensão por morte afasta a incidência da decadência administrativa e autoriza a revisão do benefício. 2. A redução do valor da pensão em razão de rateio entre beneficiários habilitados é medida legítima e prevista em lei. 3. A ausência de notificação prévia no processo administrativo não invalida o ato quando inexistente prejuízo à parte e assegurado o contraditório em âmbito judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 219, parágrafo único; CPC, art. 487, I, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TRF2, AC 0023020-07.2007.4.02.5101, 5ª Turma Especializada; TRF2, AC 0005254-79.2005.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 22.11.2018; TRF2, AC 0049789-23.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, j. 09.11.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 94.893,36), na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.