Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081309-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO CAMPOS DIELE
ADVOGADO(A): ROSILENE NASCIMENTO DE SOUZA ALVES (OAB RJ104742)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela consideração do salário de contribuição registrado na CTPS de R$ 323,79 para as competências de 06/2001 (pro rata a partir do dia 25) a 04/2003, 06/2003 a 10/2004 e 12/2004, calculando-se as diferenças devidas desde a data de início até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período e a compensação dos valores, e deduzindo-as do complemento negativo calculado no bojo da revisão administrativa de ofício (ev. 8,1: fl. 63), tudo na forma da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observar a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Considerando que o benefício, por ocasião da concessão, teve sua renda mensal inicial efetivamente calculada a maior, e que as diferenças decorrentes da revisão ora deferida não chegam a alcançar aquele patamar, é fato que restarão valores a ressarcir à autarquia, razão pela qual indefiro o pedido de cessação dos descontos. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).