Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081310-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GENERINO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RENATA DA COSTA (OAB RJ261249)
AUTOR: GLORIA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RENATA DA COSTA (OAB RJ261249)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, destaque-se que a inadimplência é incontroversa.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do procedimento extrajudicial, em especial, a intimação dos autores para purgarem a mora, conforme exigido nos §§ 1º, 3º e 3º-A do art. 26 da Lei 9.514/97.
Da inversão do ônus da prova:
Registre-se que o E. STF consolidou entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, no sentido de que os contratos bancários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, pelo que, constatada qualquer ilegalidade nas referidas avenças, é perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas (verbete nº 297 da Súmula do E. STJ).
Tal fato, todavia, não enseja o reconhecimento de ofício da nulidade ou mesmo de eventual abusividade de cláusulas contratuais, conforme cristalizado no verbete nº 381 da Súmula do E. STJ, adiante transcrita:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
No caso em tela, da leitura da certidão de matrícula imóvel, juntada pelos próprios autores (evento 1, anexo 2), verifica-se que houve averbação AV-11-M-105394, referente à prenotação do requerimento formulado pelo credor junto ao Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, de intimação dos credores para quitação das obrigações e publicação de editais em 03/02/2025, 04/02/2025 e 05/02/2025, na forma do artigo 26, § 4º e artigo 26-A da Lei 9.514/97.
Ressalte-se, outrosssim, que as anotações advindas de Oficial do Registro Imobiliário se revestem de fé pública, gerando presunção de veracidade dos atos ali registrados, presunção essa que somente pode ser afastada mediante prova robusta.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, com relação à ausência de notificação para purgar a mora, de fato não se mostra possível à parte autora comprovar a ausência da intimação, tratando-se de verdadeira "prova negativa”.
Nesse sentido o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Desse modo, no que tange à ausência de notificação prevista no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, verifica-se que este constitui afirmação de fato negativo, que importa necessariamente em inversão do ônus da prova, a fim de conferir ao réu o respectivo ônus processual.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para que recaia sobre a CEF a prova da regular intimação dos autores, na forma dos artigos 26, §§ 1º e 3º e art. 27, § 2º-A, todos da Lei 9.514/97.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos toda a documentação comprobatória do regular procedimento extrajudicial: certidões de tentativa de notificação pessoal, comprovantes de A.R., certidões de diligência, intimação por hora certa, e edital, se houver.
Após, dê-se vista à parte autora.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.