Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073594-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178)
ADVOGADO(A): MAX MÔNICO DE REZENDE (OAB MG119521)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULAR CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373 DO CPC. DANO MORAL. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais e materiais, em razão inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte ré, a qual reteve pagamentos, entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024, concernentes aos serviços prestados na execução do contrato administrativo, de modo que ficou impossibilidade de efetuar alguns recolhimentos trabalhistas e previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no alegado direito da parte autora ao recebimento de valor pecuniário a título de danos morais e materiais, em razão de inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte ré, o que a impossibilitou de efetuar alguns recolhimentos trabalhistas e previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
4. Não há que se falar em cerceamento de defesa afastada, eis o juízo a quo facultou a ambas as partes a apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerasse suficientes para comprovação de seu direito, tendo a parte autora, nesta oportunidade, se mantido silente. Neste contexto, não há dúvida de que foi oportunizada a defesa da autora. A alegação de que pretendia produzir outras provas essenciais à instrução do feito não representa qualquer afronta ao devido processo legal, considerando que as provas que as partes pretendem produzir devem vir elencadas na petição inicial, nos termos do art. 282, VI e art. 300, ambos do CPC, não havendo fase especial para tal.
5. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o regular cumprimento das prestações trabalhistas e previdenciárias. Não consta nos autos nenhum documento que indique quem são os trabalhadores envolvidos no contrato, nem relatório de informações prestadas aos órgãos de fiscalização, indicando contribuições devidas. Não foi juntado nenhum comprovante de pagamento tempestivo de contribuições sociais, salários, ou outras prestações.
6. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, competia à parte autora demonstrar o regular cumprimento de todas as obrigações contratuais que lhe incumbiam, notadamente aquelas de natureza trabalhista. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a narrativa inicial no sentido de que o contrato foi integralmente adimplido e de que eventual rescisão teria decorrido de conduta arbitrária imputável à parte ré.
7. Com efeito, o dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais premissas, é de se perceber que a conduta da UNIÃO FEDERAL não configurou ato ilícito algum, visto que sua atuação estava revestida do caráter de exercício regular de um direito, de modo que não se pode atribuir a ela qualquer forma de responsabilidade civil.
8. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 373, competia à parte autora demonstrar o regular cumprimento de todas as obrigações contratuais que lhe incumbiam, notadamente aquelas de natureza trabalhista. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a narrativa inicial no sentido de que o contrato foi integralmente adimplido e de que eventual rescisão teria decorrido de conduta arbitrária imputável à parte ré”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; art. 373, I do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.