Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084847-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ALLAN MENDES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)
APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)
APELADO: CCR S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)
EMENTA
processo civil. administrativo. apelação do autor. multa de trânsito. ausência de pagamento. notificação de autuação. cobrança devida. dano moral não configurado. recurso desprovido. HONORÁRIOS MAJORADOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Trata-se de apelação interposta por ALLAN MENDES DE SOUSA da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados para cancelar todas as autuações lavradas em razão de evasão do pedágio free flow na Rodovia Rio-Santos entre Itaguaí - RJ e Mangaratiba - RJ.
2. Sustenta que no local não havia qualquer cancela, bloqueio ou sinal luminoso que pudesse configurar evasão, já que era uma passagem livre. Assevera que a cobrança de multa pela falta de pagamento do pedágio é bis in idem.
3. O Código de Trânsito Brasileiro assevera que a notificação de autuação deve ser expedida em até 30 dias, a respeitar o prazo de 15 dias do condutor para pagamento do pedágio, conforme art. 281-A.
4. A legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
5. Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação nº 372 em 11/03/2020, pacificou o entendimento de que a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).
6. No caso, as autuações apontam que, em diversas datas e horários, na BR 101, km 414, 900m, Norte e Sul da BR-101, o veículo GM Corsa Sedan Maxx, Placa JGS4J86, RENAVAM 00859111334, ano/modelo: 2005/2005, cor bege, de propriedade do apelante, deixou de efetuar pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas e infringiu o art. 209-A, do CTB, que tipifica como infração de trânsito a evasão de pedágio em rodovias e vias com cobrança eletrônica.
7. Os documentos comprovam a regularidade das autuações, notadamente o envio da notificação ao apelante. O próprio apelante não nega que trafegou na rodovia no local, mas apenas afirma o desconhecimento do dever de pagar o pedágio. Contudo, o pedágio em questão está devidamente sinalizado mediante placas de trânsito, conforme apontado nas contrarrazões da ANTT e da CCR.
7. Portanto, não há prova da falta de prévia notificação acerca da autuação e da penalidade, de modo que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer.
8. Recurso desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Fixo honorários recursais em 1% sobre o percentual inicialmente fixado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.