Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031161-36.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: JOSE DO CARMO DE JESUS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEISE SANTOS BRAGA DE MATOS (OAB RJ117248)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE AFASTÃM A REABILITAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado e concedendo benefício por incapacidade temporária com DIB em 20/05/2022, determinando reabilitação profissional e pagamento de atrasados. O apelante busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que o laudo é contraditório e que suas condições pessoais (66 anos, baixa escolaridade, CNH profissional cassada, histórico laboral exclusivo como motorista e doença degenerativa) tornam inviável a reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante das condições pessoais e profissionais do segurado, a incapacidade parcial e permanente constatada na perícia caracteriza incapacidade total e permanente; (ii) estabelecer a data de início do benefício (DIB) aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz aprecia a prova pericial de acordo com o art. 371 do CPC e não está vinculado ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório.
4. O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para a profissão de motorista desde 2004, decorrente de doença crônica e progressiva da coluna, aliado ao histórico de afastamento previdenciário superior a 10 anos.
5. A conclusão pericial de incapacidade deve ser ponderada à luz das condições pessoais do segurado, considerando idade avançada (66 anos), baixa escolaridade (5ª série), histórico laboral restrito à função de motorista, doença crônica e progressiva e cassação da CNH profissional.
6. A inviabilidade prática de reabilitação profissional, à luz do art. 62 da Lei 8.213/91, afasta a conclusão pericial sobre reabilitação, pois não há perspectiva real de reinserção no mercado de trabalho.
7. A análise biopsicossocial, fundamentada nos arts. 1º, III, 6º, 194 e 201 da Constituição, revela que a incapacidade parcial se converte em incapacidade total e permanente, impedindo o segurado de exercer atividade que lhe garanta subsistência.
8. A continuidade do quadro incapacitante desde a cessação administrativa, documentada pelo histórico de afastamento e confirmado pelo laudo judicial, autoriza o restabelecimento do auxílio-doença desde aquela data.
9. A relativização da coisa julgada previdenciária aplica-se quando há alteração relevante do quadro fático ou prova nova apta a modificar o entendimento anterior, nos termos do art. 505, I, do CPC, sendo o laudo pericial juntado nos autos elemento suficiente a afastar eventual óbice decorrente de processo judicial anteriormente ajuizado.
10. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ocorrer a partir da data da juntada do laudo que confirmou a incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A incapacidade parcial pode ser reconhecida como total e permanente quando, consideradas as condições pessoais do segurado, sua reabilitação profissional se mostra inviável.
2. A prova pericial não vincula o julgador, que forma sua convicção com base no conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
3. Em matéria previdenciária, a coisa julgada admite relativização diante de alteração relevante do quadro fático ou de prova nova, nos termos do art. 505, I, do CPC.
4. O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa quando demonstrada a continuidade da incapacidade, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da comprovação da incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: CCF/1988, arts. 1º, III; 6º; 194; 201. Lei 8.213/91, arts. 42, caput e §§1º e 2º; 59, caput e parágrafo único; 62. CPC, arts. 371; 479; 505, I; 85, §3º, I-V; §4º, II; §5º; 1.012, §1º, V..
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 20/05/2022 e pagar (i) os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado e (ii) as despesas processuais e os honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, todos do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.