Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000039-91.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: FELIX MURILO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): LEANDRO DIAS THOME (OAB RJ204764)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelos réus nos eventos 139 e 141, bem como a petição do autor confirmando o cumprimento da obrigação de fazer ( evento 142), prossiga-se com o cumprimento de sentença em relação à cota dos honorários sucumbenciais devidos pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIADATAPREV S.A.
No evento 141, a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DATAPREV S.A. alegou que o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais deverá seguir o regime constitucional de precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo inaplicável a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que obteve perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, a liminar datada de 7/2/2024 – referendada pelo plenário por unanimidade -, com a finalidade de determinar que a Ré se abstenha ao recolhimento de impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços da Autora até o encerramento do presente feito. Mais recentemente, em 5 de novembro de 2024, foi publicado no DJE o seguinte acórdão alusivo à ACO 3667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, logo a empresa pública federal – por decisão do STF, está imune aos impostos, segue-se que teve o seu regime jurídico equiparado ao das autarquias e entes da Administração Pública direta, por ser estatal de natureza pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial, por via de consequência lógica, faz jus ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Carta Magna.
Considerando que a DATAPREV S.A. é uma Empresa Pública Federal, cujos únicos acionistas são a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o cumprimento de sentença em face da mesma deverá seguir o rito do art. 534 e seguintes do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora on-line do evento 142. Bem como reconsidero o acréscimo da multa e honorários fixados em seu desfavor no evento 134.
Intime-se o autor para apresentar a planilha atualizada do débito sem. Prazo: 15 dias.
Após, intime-se EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DATAPREV S.A para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Decorrido o prazo, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) desde que prestadas as informações pertinentes.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.