Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005631-97.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: ATILA DAL COL PERIN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÁTILA DAL COL PERIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O referido julgado deu parcial provimento à apelação cível do ora recorrente apenas para afastar a multa que lhe havia sido aplicada em sede de embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AVAL. GARANTIA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE BURLA AO ART. 50 DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou improcedente o pedido formulado pelo qual pretendia o embargante fosse julgada extinta a execução de título extrajudicial, com o reconhecimento de nulidade do aval prestado no título exequendo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade do aval concedido, sob o fundamento, em síntese, de que teria a CEF exigido que os avalistas fossem sócios da emitente do título a fim de atingir o patrimônio dos sócios sem a necessidade de demonstrar a subsunção do caso ao disposto no art. 50 do Código Civil, tampouco ao rito do art. 133 do CPC, em burla à lei, alegando-se ainda ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, e insurgência contra a multa arbitrada pela oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Cabe ao Juiz, como destinatário da prova, avaliar a utilidade e pertinência da produção das provas porventura requeridas, podendo julgar a lide antecipadamente, dispensando a dilação probatória dentro do livre convencimento motivado, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do CPC), ao constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento, sendo certo que a ausência de decisão saneadora, por si, não constitui causa de nulidade, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo.
4. Em que pese a apelante alegue ter havido cerceamento de defesa por não lhe ter sido franqueada a produção de prova oral, que seria a "única prova hábil à demonstração da tese autoral", deixou de esclarecer a pertinência da prova pretendida, mormente considerando que a versão dos fatos apresentada pela apelante resta descrita de forma pormenorizada na petição inicial, não se denotando, assim, a imprescindibilidade da prova para a solução da lide a ensejar a anular a sentença, nos moldes do vindicado.
5. A obrigação contraída pela embargante é decorrente de aval, sendo certo que o avalista é responsável pelo pagamento do título nas mesmas condições do avalizado, tornando-se co-devedor em obrigação solidária. O aval ostenta autonomia, não havendo qualquer vinculação entre a figura dos garantidores e a figura dos sócios, sendo certo que a garantia fidejussória pode ser prestada por pessoa estranha ao quadro societário da devedora principal, conforme o art. 899, caput e § 2º, do Código Civil.
6. Inexiste nas cláusulas contratuais qualquer exigência de que a garantia de aval tivesse que ser concedida pelos sócios da pessoa jurídica, e, conforme apontou o MM. Juízo a quo, embora seja comum "que sócios de uma empresa atuem como avalistas desta em transações financeiras, empréstimos ou contratos comerciais, não se identifica ilegalidade, a priori, de tal prática por ofensa ao art. 50 do Código Civil e, por consequência, ao art. 166, VI, do Código Civil".
7. A garantia é válida independentemente da posição como sócio ou não da pessoa jurídica tomadora do crédito, não se constarando burla ao instituto do aval, sendo instrumento legítimo de garantia do crédito obtido pela pessoa jurídica, não havendo, na hipótese, qualquer elemento que indique ter havido vício de consentimento ao firmar o instrumento de crédito na condição de avalista.
8. Cabe o afastamento da multa aplicada ao apelante pela oposição dos embargos declaratórios, uma vez que o não provimento do recurso não implica o reconhecimento de que possuam caráter protelatório. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 698, "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC", não sendo este o caso dos autos.
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida.
Os Embargos de Declaração do recorrente (Evento 22) foram rejeitados (Evento 36).
O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão violou diretamente os artigos 357 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 50 e 166, inciso VI, do Código Civil (CC). Sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que houve julgamento antecipado da lide sem a prévia prolação de decisão saneadora e sem a oportunidade de produção de prova oral. No mérito, defende a nulidade do aval prestado em Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil, sob a alegação de que a exigência de garantia por parte dos sócios configura um mecanismo paralelo e ilegal da instituição financeira para burlar as regras de desconsideração da personalidade jurídica.
Foram apresentadas Contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 52).
É o breve relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 437 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O cerceamento de defesa não se caracteriza com o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender que o feito foi suficientemente instruído.”
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que o juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a dilação probatória ao constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para instruir seu entendimento, ressaltando que, na hipótese, a narrativa fática da inicial era pormenorizada e que a ausência de decisão saneadora, por si só, não constitui causa de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo.
Ademais, quanto ao mérito, o recorrente aponta que o aval concedido é nulo por suposta fraude à lei. Contudo, o órgão colegiado decidiu em consonância com a legislação aplicável, firmando que o aval ostenta autonomia e que o avalista responde solidariamente pela dívida. O acórdão explicitou que a garantia fidejussória é válida independentemente de o garantidor fazer parte ou não do quadro societário da empresa emitente, inexistindo nas cláusulas do contrato qualquer imposição ilegal ou indício de vício de consentimento.
Nesse panorama, verificar a ocorrência de vício de vontade ou burla ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário pactuada, bem como a análise do contexto de fatos e provas da demanda. Incidem, portanto, de forma simultânea, os impedimentos das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, relativamente às ofensas abarcadas pelo Tema 437 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC; INADMITINDO-O quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.