Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034393-60.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: GVIANA CONSULT LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DOS REIS SILVA (OAB ES034813)
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)
EMENTA
direito administrativo. apelações. conselho regional de administração. ausência de obrigatoriedade de inscrição. honorários. apelações improvidas.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pelo CRA/ES e pela autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e anulando auto de infração, com base na Lei nº 6.839/80 e Lei nº 4.769/65.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se houve cerceamento de defesa, ao não ser deferida a produção de prova pericial;
3. Se existe obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho de Administração;
4. Se o valor da causa é ínfimo, fazendo com que os honorários devam ser apreciados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a perícia requerida pelo Conselho. A perícia, no caso, é desnecessária, pois, para se apurar a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, basta o exame dos documentos trazidos aos autos, tratando-se de matéria de Direito.
6. No caso, a atividade básica da autora é a consultoria em tecnologia da informação, a qual não é típica ou privativa da profissão de administrador.
7. No tocante ao art. 15 da Lei nº 4.769/65, este não tem o alcance que o Conselho pretende lhe emprestar. Fica claro que o dispositivo acima transcrito é aplicável às empresas que, em sua essência, administram e ofertam administração a terceiros, exercendo atividades de pura administração, o que não é o caso da autora.
8. O valor da causa não é irrisório, correspondendo exatamente ao valor da multa que se pretendia anular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações conhecidas e improvidas. Tese de julgamento: "1. A atividade básica da empresa é o que determina a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional. 2. O valor da causa, correspondendo ao bem da vida que se discute nos autos, não é irrisório."
Dispositivos relevantes citados: art. 15 da Lei 4.769/65; art. 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5001798-08.2024.4.02.5001, Rel. Fabricio Fernandes DE Castro, 8ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Fabricio Fernandes de Castro, julgado em 14/08/2025, DJe 18/08/2025; TRF2, Apelação Cível, 5009839-66.2021.4.02.5001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8a. Turma Especializada, Rel. do Acordao - Marcelo Pereira da Silva, julgado em 05/03/2024, DJe 21/03/2024; TRF2, Apelação Cível, 0007567-39.2011.4.02.5001, Rel. Maria Alice Paim Lyard, 6ª Turma Especializada, julgado em 16/09/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.