Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000663-29.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: NATALIA PINHO ROSA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENGLOBADOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou a desistência da ação de cobrança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que tais verbas foram objeto de transação entre as partes. A parte ré sustenta que a desistência ocorreu após a citação e apresentação de contestação, defendendo a aplicação do art. 90 do CPC para condenar a autora ao pagamento de honorários. A autora, por sua vez, alega que o débito foi quitado posteriormente, ensejando a perda superveniente do objeto e justificando a ausência de condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção de ação de cobrança por desistência após quitação administrativa do débito, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da existência de acordo extrajudicial que engloba tais verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte ré deu causa ao ajuizamento da ação ao permanecer inadimplente até o momento da propositura da demanda, atraindo a incidência do princípio da causalidade.
4. A quitação do débito ocorreu apenas no curso do processo, configurando fato superveniente que ensejou a perda do objeto e o pedido de desistência da ação.
5. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes englobou expressamente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, afastando a necessidade de nova fixação judicial dessas verbas.
6. Inexiste fundamento para nova condenação em honorários sucumbenciais quando já houve transação abrangendo tais verbas.
7. A sentença determinou o pagamento dos honorários da defensora dativa nomeada, por meio do Sistema AJG, pelo valor mínimo da Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF.
8. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação de honorários na origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 11 e 14; 90; 485; 924, II; 925.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 0000572-88.2015.4.03.6117/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.08.2020; TRF2, AC nº 0071223-14.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 28.02.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.