Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047712-86.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CENTRO PREPARATORIO MAXIMUS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383)
ADVOGADO(A): ISABELLE FERNANDES LEITE (OAB RJ226442)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a realização de prova pericial contábil, nomeando perita a Dr.ª MONIQUE GRACILIANO PORTELA DO NASCIMENTO CRCRJ123826 com endereço conhecido pela Secretaria deste Juízo, que deverá elaborar laudo respondendo aos quesitos a serem formulados pelas partes, esclarecendo as questões de fato elencadas no parágrafo anterior.
Dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e promoverem a juntada aos autos de todos os documentos eventualmente úteis e necessários à perícia, sob pena de preclusão ( art. 465 do CPC).
Decorridos os prazos, intime-se a perita de sua nomeação e para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e indique o local em que se dará a produção da prova (arts. 465, §2º, e 474, do CPC), apontando, ainda, eventual documentação necessária para a realização da perícia e que não fora apresentada pelas partes.
Juntada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ocasião em que deverá ser apresentada a documentação eventualmente solicitada pelo perito.
Acaso haja discordância, intime-se a perita para manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos.
Sem impugnação à proposta, considerar-se-á homologada.
Após, intime-se o(s) EMBARGANTE para providenciar o depósito dos honorários em conta à disposição do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários, intime-se a perita para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias úteis, prazo que poderá ser prorrogado, pela metade do prazo, desde que devidamente justificado (art. 476 do CPC). Havendo requerimento, autorizo desde logo o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Acaso haja impugnação ou pedido de complementação, intime-se a perita, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Do contrário, proceda-se à expedição do alvará de levantamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença.