Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009079-71.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)
ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO: I) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para: I.a) para DECLARAR o direito do autor de optar pela regra prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, por mais favorável ao seu caso e que o seu salário-de-contribuição considere a soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário; I.b) diante da alteração determinada no item I.a, DEFERIR A REVISÃO do benefício do autor, para aposentadoria integral, ou benefício mais vantajoso, conforme apurado pela Autarquia Previdenciária quando da revisão, com DIB na data do requerimento administrativo; I.c) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora a diferença das parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal. Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade do autor, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf. STJ, RESP 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se. Intime-se. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.