Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000359-58.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: GIOVANIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VÍCIO CONSTRUTIVO. CEF. PMCMV. PETIÇÃO INICIAL APTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e recurso adesivo interposto por GIOVANIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.649,04; danos morais, no valor de R$ 8.000,00; e ressarcimento de honorários periciais.
2. A petição inicial formulada pela parte autora possibilita a devida compreensão dos pedidos apresentados ao juízo, com documentos específicos que atestam a situação do imóvel, e exposição de fundamentação pertinente. Logo, não há o que se falar em inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis.
3. O financiamento ocorreu no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e do FAR pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.
4. Tendo em vista que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), embora a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora seja reconhecida, tal situação não é condição para a fixação do litisconsórcio necessário entre eles. Assim, descabida a pretensão recursal de inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
5. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo como art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico (AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.).
6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória é a constatação do evento danoso. Nos autos não há informação sobre a data em que a mutuária verificou o vício na construção. Nesse sentido, adoto como termo inicial da prescrição a data de aquisição do imóvel por meio de contrato com a CEF (872001736054), porque a partir deste momento a mutuária passou a residir no imóvel e já era possível conferir a existência de defeitos da construção. O processo foi distribuído em 12/02/2021 e o vencimento do primeiro encargo mensal está datado de 20/12/2015. Portanto, não houve decorrência do prazo prescricional decenal para pleitear a indenização correspondente. Não há o que se falar em prescrição e decadência no caso concreto.
7. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. As conclusões da especialista, no caso, atestam a existência do dano e sua origem em falha no processo construtivo. A alegada ausência de óbice à habitabilidade do imóvel não afasta a responsabilidade no caso concreto. Desta forma, é correta a indenização por danos materiais.
8. Quanto à aplicabilidade do CDC na relação entre CEF e pessoa física adquirente de imóvel por meio do PMCMV, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento da relação de consumo (TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022). Ainda que a regra fosse inaplicável, a inversão do ônus da prova deve ser mantida em razão da hipossuficiência da autora em comparação a maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré.
9. Com relação aos danos morais, o Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir o direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, a população de baixa e baixíssima renda. O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável, como já reconhecido por esta Turma (TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022).
10. A quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
11. Apesar de ter apresentado o contrato com profissional, a parte autora não comprovou o efetivo pagamento do serviço, o que inviabiliza seu reembolso (TRF2, Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024).
12. O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação, conforme a Súmula 362 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.). Portanto, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação.
13. A parte recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa. No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.
14. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré.
15. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.