Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001753-72.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: DAVI CARLOS LOPES COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL RIBEIRO (OAB RJ187349)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE DOCUMENTOS PARTICULARES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, condenando-o em honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os laudos médicos particulares e documentos clínicos apresentados pelo autor são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, de modo a justificar a concessão do benefício por incapacidade.
RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em Psiquiatria, atesta que, embora o autor seja portador de transtornos mentais (CID F10, F33.9 e F41.9), não há incapacidade atual para o exercício de suas atividades laborais.
O simples diagnóstico de patologias não implica, por si só, incapacidade laborativa, devendo restar comprovada a repercussão das condições clínicas no desempenho das atividades profissionais.
Laudos médicos particulares se equiparam a parecer de assistente técnico e, havendo divergência, deve prevalecer a perícia oficial, realizada por auxiliar do Juízo, que goza de presunção de imparcialidade e veracidade.
Não havendo prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, a improcedência do pedido deve ser mantida.
Em razão da sucumbência recursal, aplica-se a condenação em honorários recursais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O diagnóstico de doenças psiquiátricas não gera automaticamente a incapacidade laborativa, exigindo-se prova inequívoca de que afetam o desempenho profissional.
O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares por ostentar presunção de imparcialidade e veracidade.
A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de todos os requisitos legais, especialmente a efetiva incapacidade para o trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III e 11, e art. 98, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 15, 24/26, 42, 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0528508-17.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Erico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, j. 12/02/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.