Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003052-83.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ALEXANDRE AGUIAR NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). DÚVIDA QUANTO À RELAÇÃO ENTRE EVENTOS TRAUMÁTICOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a DII foi fixada em 07/05/2023, após o atropelamento, não havendo relação de continuidade com o acidente sofrido em 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a incapacidade constatada decorre de novo evento (2023) ou da continuidade das sequelas do acidente de 2011;
(ii) estabelecer se a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de complementação da perícia caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação da DII é determinante para a análise da qualidade de segurado e da concessão de benefício por incapacidade.
O perito judicial registrou o histórico do acidente de 2011, mas fixou a DII apenas em 07/05/2023, sem esclarecer adequadamente se havia continuidade da incapacidade desde o primeiro acidente.
O autor requereu complementação da perícia, mas o juízo não se manifestou, deixando de sanar dúvida essencial ao julgamento.
A ausência de resposta ao pedido de esclarecimento pericial implica cerceamento de defesa, dada a relevância técnica e a controvérsia sobre a origem da incapacidade.
É necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, facultada a reabertura da instrução e eventual complementação do laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para anular a sentença, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimento do laudo pericial em ponto essencial caracteriza cerceamento de defesa.
A dúvida quanto à continuidade ou não da incapacidade impõe a anulação da sentença e a complementação da prova técnica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42 e 59; CPC/2015, arts. 370 e 1.013, §1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença de primeiro grau, na forma do art. 1.013, §1°, do CPC, facultada a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.