Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081526-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESERVA ATLÂNTICA em face de LÁZARO LEANDRO DOS SANTOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte exequente formulou pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Foi determinada emenda da inicial, inclusive quanto ao recolhimento das custas.
A parte exequente procedeu ao recolhimento das custas iniciais, juntando comprovante, o que regularizou a petição inicial.
Houve ainda petição posterior solicitando citação por AR.
1. Da gratuidade de justiça.
Considerando o recolhimento das custas iniciais, resta configurada a perda superveniente do objeto, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
2. Da emenda da inicial.
As petições juntadas suprem os vícios antes apontados, e são recebidas como emenda à inicial, à qual passa a estar devidamente instruída.
3. Do valor da causa (fixado de ofício).
O valor atribuído inicialmente à causa (R$ 10.028,82) corresponde apenas às cotas condominiais vencidas, não abrangendo as 12 cotas vincendas, no valor individual de R$ 4.650,60.
Nos termos do art. 292, § 1º e § 2º, do CPC, o valor da causa deve refletir a integralidade das parcelas vencidas, e as vincendas, até o limite de 12 meses.
Assim, fixo, de ofício, o valor da causa em:
R$ 10.028,82 — cotas vencidas;
R$ 55.807,20 — cotas vincendas (12 × R$ 4.650,60);
Total: R$ 65.836,02 (sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Considerando o novo valor da causa, determino o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O cancelamento da distribuição ocorrerá mesmo que já tenha sido efetivada a citação dos réus
4.Da forma de citação.
Indefiro o pedido de citação por AR.
A CAIXA deverá ser citada pela via eletrônica, conforme normativas do EPROC;
O executado, pessoa física, deverá ser citado por mandado, nos termos do art. 829 do CPC, com todas as advertências legais.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, por perda superveniente de objeto;
b) RECEBO as petições juntadas como emenda à petição inicial;
c) FIXO, de ofício, o valor da causa em R$ 65.836,02 (sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e dois centavos), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC;
d) INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas processuais complementares no prazo de 15 (quinze) dias;
e) ADVIRTO que o não recolhimento das custas complementares, ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ainda que já tenha sido realizada a citação;
f) INDEFIRO o pedido de citação por AR;
g) DETERMINO a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela via eletrônica, nos termos aplicáveis ao EPROC;
h) DETERMINO a citação do executado, pessoa física, LÁZARO LEANDRO DOS SANTOS, por mandado, devendo constar expressamente no expediente:
# CITEM-SE as partes executadas, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 65.836,02 (sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
# A parte executada fica ciente de que poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC).
# Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, salvo embargos, ficando consignado que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade*.
# Deverá constar no mandado, ainda, a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.