Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081420-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169)
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VITALE ECO em face de JULIO CESAR PEREIRA DA ROCHA, TATIANA CARDOSO PEREIRA DA ROCHA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento do montante de R$ 14.294,65 (quatorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente a cotas condominiais inadimplidas da unidade 119, bloco 09, integrante do condomínio autor.
Custas pagas (eventos 7 e 8).
DECIDO.
Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/99 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Verifica-se que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais.
Ressalte-se que o fato de a demanda ter sido proposta por condomínio edilício não afasta a competência dos JEFs, na forma do entendimento firmado pela 2ª Seção do c. STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido.
(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 88280 2007.01.71699-9, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:23/02/2010.)
Da mesma forma, não há qualquer óbice à propositura de ação de cobrança de cotas condominiais perante os JEFs, conforme entendimento do e. TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU AUTARQUIA. INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Perante uma Vara Federal Cível, buscou o autor a cobrança d cotas condominiais inadimplidas relativas a imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, em que, por observar que o valor atribuído à causa era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o Juízo declinou da competência, considerando que a competência dos JEFs é absoluta para as ações cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. - Em precedente, esta Turma Especializada, considerando que a exceção deve ser interpretada restritivamente, concluiu que o pleito promovido pela parte autora não tem como objeto "bem imóvel" pertencente à autarquia, mas tão-somente a taxa, de valor bastante inferior ao definido como limite à competência dos Juizados Especiais, não se caracterizando a exceção contida no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 10.259/2001 (CC 0019295-16.2009.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJe 17/03/2010). Precedentes do STJ. - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012553-62.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Em mesmo sentido é o acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART 3º DA LEI Nº 10.259/2001. O art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais define a competência cível desses órgãos considerando a pretensão econômica (valor da causa) e a matéria objeto da lide, a fim de evitar o processamento de causas que, em tese, seriam destoantes do critério de menor complexidade previsto pelo art. 98, I da Constituição Federal. 2. Atribuído o valor à causa de R$ 21.940,73, inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º supracitado, manifesta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a presente demanda. 3. Esta Eg. Corte Regional já se posicionou pela competência dos Juizados Especiais Federais para a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. Precedentes. 4. Competência do Segundo Juizado Especial Federal, ora Suscitado. (TRF2, Quinta Turma Especializada, CC, processo n.º 0012165-38.2010.4.02.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Perlingeiro, julgado em 17/12/2012)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos termo de renúncia expressa aos valores porventura excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
CITE-SE a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.