Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081529-10.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DE FRANCA
ADVOGADO(A): MARCIA TOME DO VALE (OAB RJ200398)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSÉ MARIA DE FRANÇA, na condição de filho maior inválido.
Considerando o cálculo apresentado no Evento 9.4, arbitro, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa em R$ 108.713,35 (cento e oito mil setecentos e treze reais e trinta e cinco centavos), somando-se aos valores apresentados 12 (doze) parcelas vincendas com valor igual a um salário mínimo cada.
Retifiquem-se a autuação para fazer constar o curador da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1048 do CPC.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo médico Dr. BRUNO LEVENHAGEN, neste ato nomeado perito do Juízo, na SALA DE PERÍCIAS DO FÓRUM, na Av. Venezuela, nº 134 – Bloco B – térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, em 16/10/2025, às 08:00h, cientificando-o de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA COMPARECIMENTO à perícia designada acima, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo. Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes:
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física ou mental? Qual (quais)?
Qual o período aproximado em que a(s) enfermidade(s) se manifestou(aram), e ainda, se continua(m) a se manifestar?
Tal(is) enfermidade(s) gera(m) ou gerou(aram) incapacidade laborativa? Sendo afirmativa, qual o grau da incapacidade e o período em que ocorreu?
Quais as conseqüências decorrentes da(s) enfermidade(s) para a periciada?
A(s) enfermidade(s) foi(ram) curada(s), integralmente ou parcialmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura? Com quais resultados?
É possível afirmar que na data do óbito (17/04/2006) a periciada já se encontrava incapaz?
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Cumprido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro através do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes e o MPF para que se manifestem sobre o laudo e sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestem-se, ainda, sobre eventual incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tendo em vista interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos.