Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081397-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ÁLYA CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória cautelar em caráter antecedente, proposta pela ÁLYA CONSTRUTORA S.A em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando: i) à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 50 2 25 004097-04 (Processo Administrativo nº 10136.175.963/2025-41), nos termos do art. 151, II, do CTN, a fim de que este não seja óbice à emissão de sua CPD-EN, na forma do art. 206 do CTN; ii) promova a retirada do protesto relativo ao referido débito, impedindo sua distribuição, ou, caso já tenha sido realizado, promova a sua suspensão; iii) realize a suspensão da CDA nº 50 2 25 004097-04 do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.522/02.
A autora alega que é pessoa jurídica de direito privado que, no curso de suas atividades, necessita demonstrar sua regularidade fiscal, através da renovação de sua certidão negativa de débitos, ou mesmo a certidão positiva com efeitos de negativa, além da ausência de óbices do CADIN, a fim de realizar concorrências/licitações.
Informa que, em consulta ao seu Relatório de Situação Fiscal (doc. 03), a Autora verificou a existência de um único apontamento, exclusivamente relacionado ao débito de IRPJ-Fonte (Cód. 3560), inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 50 2 25 004097-04, originário do Processo Administrativo nº 10136.175.963/2025-41, cujo valor atualizado para agosto de 2025 é de R$ 64.731,29 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos – doc. 04).
Afirma que "O referido débito decorre de divergência apurada pela Receita Federal do Brasil entre os valores informados na DIRF de dezembro/2021 e na DCTF do mesmo período, e atualmente é objeto de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI perante a PGFN, bem como de recurso administrativo (doc. 05), os quais demonstram que a cobrança decorre unicamente de divergência na interpretação, pela Receita Federal, das informações constantes na DIRF e na DCTF de dezembro/2021 do Consórcio Transoceânico Salvador, do qual a Autora participa e por isso lhe recai a corresponsabilidade, já tendo sido quitado todo o IRRF relativo ao ano-calendário de 2021 pelo referido Consórcio, parte mediante pagamento via DARF e parte incluída em parcelamento simplificado ainda ativo, o que afasta qualquer inadimplência material".
Relata que, apesar de o PRDI ainda estar em andamento – atualmente aguardando informações da Receita Federal do Brasil desde 29.07.2025 (doc. 06) -, a CDA nº 50 2 25 004097-04 foi levada a protesto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 04.08.2025, de modo que atualmente está aguardando distribuição ao cartório competente (docs. 07).
Sustenta também que "o referido débito foi incluído como pendência no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (“CADIN”) restringindo a regularidade cadastral da Autora, conforme se verifica abaixo (doc. 08)".
Iinforma que participará de procedimentos licitatórios já agendados para os dias 14.08.2025 (Edital nº 0250/25-00) e 22.08.2025 (Concorrência nº 90007/2025), conforme comprovam os editais anexos (doc. 09), a apresentação da sua certidão negativa de débitos e a demonstração da plena regularidade perante o CADIN e tabelionatos de protestos são absolutamente indispensáveis para sua habilitação, de modo que a pendência em questão poderá inviabilizar sua participação, ocasionando, portanto, grave prejuízo econômico à Autora.
Postula, com isso, o deferimento da tutela de urgência ora requerida em razão do depósito integral da dívida que será feito no momento seguinte à distribuição do feito, determinando-se à Ré a imediata anotação de suspensão da exigibilidade da CDA nº 50 2 25 004097-04 (art. 151, II, CTN), a suspensão do registro do débito no CADIN (art. 7º, II, da Lei nº 10.522/02) e a sustação do protesto da dívida, garantindo-se, assim, a plena regularidade fiscal e a preservação de seu direito de participar das concorrências indicadas.
Sobre o perigo de dano, ressalta que "encontra-se inscrita no CADIN em razão da CDA nº 50 2 25 004097-04 e impossibilitada de renovar a sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, os quais são documentos indispensáveis para sua plena regularidade fiscal. Além disso, embora o débito tenha sido encaminhado a protesto, este ainda não foi distribuído ao cartório competente, inviabilizando a quitação administrativa imediata, razão pela qual fez-se necessária o ajuizamento da presente ação para fins de depósito judicial da quantia envolvida".
Assevera que tal fato compromete diretamente sua habilitação nos processos de concorrência licitatórios agendados para os dias 14.08.2025 (Edital nº 0250/25-00) e 22.08.2025 (Concorrência nº 90007/2025), uma vez que a participação somente será viável caso a Autora apresente a sua certidão negativa de débitos com emissão atualizada, demonstre a ausência de registros no CADIN e de protestos.
Inicial acompanhada de documentos. (Evento 1)
A autora juntou aos autos o pagamento das custas e fez o depósito judicial relativo ao débito de IRPJ-Fonte (Cód. 3560), inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 50 2 25 004097-04, originário do Processo Administrativo nº 10136.175.963/2025-41, cujo valor atualizado para agosto de 2025 é de R$ 64.731,29 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos – evento 1- anexo 5 e evento 2, GUADEP2).
É breve o relatório. Decido.
A requerente propôs a presente ação com pedido de concessão de tutela provisória cautelar em caráter antecedente (artigo 303 do CPC), com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos fiscais por meio de depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O depósito judicial ou administrativo, é direito do administrado e quando efetuado em sua integralidade, possui o condão de suspender a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.
"(...) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos nossos)
(...)"
Desta feita, é pertinente ressaltar que a realização do depósito é direito do contribuinte, que pode efetuá-lo independentemente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Além disso, o depósito tem natureza de caução do deferimento da medida liminar/tutela de urgência, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza é decorrente da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
Caberá ao Juízo, portanto, caso seja realizado o depósito pela impetrante, comunicar a autoridade fiscal que o crédito se encontra com exigibilidade suspensa, em razão da efetivação da garantia.
Assim, não se trata de adentrar no mérito do Fisco Federal, uma vez que não se está atestando a não ocorrência de qualquer fato gerador, mas apenas reconhecer a suspensão do crédito à vista da ocorrência da hipótese legal.
Desse modo, estando caracterizados o fumus boni iuris — consubstanciado no direito da contribuinte à suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral — e o periculum in mora, decorrente da negativa de expedição da certidão e dos impactos que tal negativa pode gerar nas atividades da autora,
Nesses termos, DEFIRO A LIMINAR para:
i) reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 50 2 25 004097-04 (Processo Administrativo nº 10136.175.963/2025-41), nos termos do art. 151, II, do CTN, a fim de que este não seja óbice à emissão de sua CPD-EN, na forma do art. 206 do CTN;
ii) que a ré promova a retirada do protesto relativo ao referido débito, impedindo sua distribuição, ou, caso já tenha sido realizado, promova a sua suspensão;
iii) realize a suspensão da CDA nº 50 2 25 004097-04 do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.522/02;
iii) viabilize a imediata renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou da Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme o caso, em favor da parte autora;
(iv) abstenha-se de praticar quaisquer atos restritivos com base na exigibilidade dos créditos discutidos nesta ação, enquanto pendente.
Determino o imediato cumprimento das medidas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Intime-se via mandado e por meio do plantão, tendo em vista a proximidade das datas dos certames licitatórios em que a parte participará.
Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.