Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081465-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDUARDO CESAR CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA ROMO (OAB SP235183)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se ação originalmente ajuizada perante o procedimento comum no Estado de São Paulo, objetivando o autor a conversão do seu benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, reconhecendo que a invalidez decorreu de doença ocupacional, com pagamento de parcelas retroativas.
Quando o processo estava na fase instrutória, foi proferida decisão de conversão do procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor atribuído à causa (valor menor do que 60 salários mínimos), vide evento 1, anexo 4, folhas 20 a 22.
Em seguida, houve nova decisão, declinando da competência do JEF de São Paulo para o JEF do Rio de Janeiro, em razão do domicílio autoral no Estado do Rio de Janeiro (vide evento 1, anexo 4, folha 31).
Instado a esclarecer se a demanda envolve pedido de anulação de ato administrativo, o autor peticionou no evento 21, afirmando que o pedido "questiona o ato administrativo praticado pelo réu, destarte, pede-se pela conversão deste a fim de manter a aposentadoria já concedida, contudo, com proventos integrais."
Petição da UNIFESP no evento 26, narrando que, "embora esteja inserida dentro do valor de sessenta salários mínimos, a matéria discutida nestes autos está evidentemente excluída do âmbito jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, pois tem por objeto primordial o cancelamento/anulação de ato administrativo federal, de sorte a ser mandatória a declaração de sua incompetência absoluta."
DECIDO.
O autor, servidor público federal com domicílio neste Estado, optou originalmente por ajuizar a demanda em São Paulo, estado da ré, e pelo procedimento comum, corretamente, visto que a demanda, de fato, envolve anulação ou cancelamento de ato administrativo.
Em outras palavras, o autor, servidor público, deseja ver sua aposentadoria convertida para proventos integrais, o que necessariamente perpassa pela anulação da aposentadoria com proventos proporcionais que já recebe, o que impede seja a ação processada pelo rito do JEF.
Como, porém, a ação é do ano de 2021 e o autor não se insurgiu, à época, em face da decisão que remeteu os autos ao Rio de Janeiro, apesar de ter eleito a seção judiciária de São Paulo, deixo de suscitar conflito, em razão da previsão do parágrafo segundo do artigo 109 da CF.
Deste modo, convolo o procedimento para Procedimento Comum.
Intimem-se as partes para que informem ratificam os atos então praticados, e para que informem se desejam a produção de novas provas.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.