Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081726-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARILIA BARBOSA RODRIGUES RAYMUNDO
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARÍLIA BARBOSA RODRIGUES RAYMUNDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega foram realizados depósitos na CEF provenientes de ação judicial em que a falecida genitora da autora era beneficiária.
Aduz que não obteve êxito ao tentar levantar o percentual de 12,5% junto à CEF, que teria lhe informado que os valores foram devolvidos à vara de orgiem.
Acrescenta que a vara de origem teria informado desconhecer devolução.
Requer tutela de urgência no sentido de determinar que a CEF efetue o pagamento de R$ 18.445,02 e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência visando a condenação da ré ao pagamento de um valor diverso, de R$ 16.293,90, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.445,02.
Anexou documentos no evento 1.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar:
a) esclarecer o valor que entende devido a título de dano material, isto é, R$ 18.445,02, como constou no requerimento de tutela de urgência, ou R$ 16.293,90, como constou no pedido de condenação, com a retificação do valor da causa, se for o caso.
Da citação e ações administrativas
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.