Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004821-92.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO MENDES
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
AUTOR: LUCIANA DONATO REGO
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DA CONSOLACAO MENDES e LUCIANA DONATO REGO propõem ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, com o objetivo de obter indenização em razão da morte de WALTER FARIAS REGO, companheiro da primeira autora e pai da segunda.
Afirmam que o Sr. Walter era portador de enfermidade grave desde 2019, tendo iniciado acompanhamento médico pelo SUS naquele ano, sem, contudo, obter diagnóstico conclusivo de câncer até 2023, quando foi finalmente diagnosticado com neoplasia maligna da tireoide e do intestino.
Alegam que desde 2019 o paciente enfrentava dificuldades no acesso a exames e tratamento especializado, havendo sucessivos atrasos e omissões do sistema público de saúde, o que resultou na progressão da doença e posterior falecimento em novembro de 2023.
Narram que o Sr. Walter ficou aguardando de 2019 a 2022 para ser operado e, mesmo com laudo emitido em 2022 atestando a urgência do procedimento cirúrgico, a cirurgia foi adiada diversas vezes, sendo realizada apenas em 2023, já em estado avançado da doença.
Argumentam que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Sustentam ainda que a omissão estatal na regulação, encaminhamento e realização da cirurgia de tireoidectomia, mesmo diante de ordens judiciais, configura ato ilícito indenizável.
Pedem gratuidade de justiça.
No evento 5, decisão deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citado (evento 7), o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS não apresentou contestação.
No evento 12, em sua contestação, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que todos os atendimentos médicos ao paciente ocorreram em unidades municipais e federais de saúde, não havendo qualquer atuação de agentes ou unidades estaduais. Argumenta que a solidariedade entre os entes federativos no dever de prestar saúde (art. 196 da CF) não implica solidariedade na responsabilidade civil, devendo cada ente responder apenas por atos ou omissões de seus próprios agentes. Sustenta que os documentos anexados à inicial não demonstram participação do Estado nas falhas narradas, sendo todos os exames e atendimentos realizados em âmbito municipal ou federal. Defende que, mesmo após a judicialização da demanda em face do Estado e do Município em 2022, a cirurgia foi realizada no Hospital Federal da Lagoa, sem qualquer intervenção de agente estadual, reforçando a ausência de nexo causal. Por fim, requer a extinção do feito em relação ao Estado por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
No evento 14, em sua contestação, a UNIÃO também alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a atuação federal ocorreu apenas nos meses finais antes do falecimento, com realização da cirurgia no Hospital Federal da Lagoa em março de 2023, sem que houvesse qualquer ordem judicial ou obrigação formal imposta à União até então. Sustenta que não houve erro médico, tampouco omissão por parte da administração federal, e que, ao contrário, o atendimento foi prestado prontamente assim que o paciente buscou a unidade federal. Ressalta ainda que a família do paciente não incluiu a União na ação anterior movida na Justiça Estadual, ajuizada em face apenas do Estado e do Município. Argumenta que não há responsabilidade objetiva da União, pois não se demonstrou falha no serviço de sua competência, tampouco erro médico, sendo indevida a imputação genérica de responsabilidade. Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, caso superada, a improcedência dos pedidos de indenização.
No evento 17, a UNIÃO anexa prova documental suplementar.
No evento 23, em réplica, as autoras reiteram a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo, argumentando que, conforme o art. 196 da Constituição, o dever de prestar saúde é compartilhado entre União, Estados e Municípios, sendo o Estado responsável solidário por toda a cadeia de atendimento. Sustentam que o Estado foi formalmente intimado a cumprir decisão judicial de 2022, determinando a internação e cirurgia, mas não o fez, o que gerou nova decisão judicial em 2023 com imposição de multa e possibilidade de bloqueio eletrônico. Quanto à responsabilidade objetiva, reiteram que a omissão estatal, a demora na regulação, na realização de exames e no encaminhamento do paciente para tratamento especializado configuram falha do serviço público, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou erro médico individual. Defendem que o nexo causal está caracterizado, uma vez que a omissão contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro clínico e o falecimento do paciente. Em relação ao dano moral, argumentam que o sofrimento das autoras, diante da morte evitável do paciente, é evidente e dispensa demonstração de “choque nervoso”, bastando o sofrimento decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde. Por fim, pugnam pela rejeição das preliminares, bem como reafirmam o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da produção de prova testemunhal para comprovação do sofrimento vivenciado pelas autoras em razão da conduta omissiva dos réus.
Passo a decidir.
Regularmente citado, o Município de Armação dos Búzios permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, por se tratar de ente público, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Aplica-se ao caso a teoria da asserção: as autoras atribuem aos entes federativos responsabilidade solidária pela omissão no tratamento do paciente. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada réu é questão de mérito, que exige instrução probatória.
Por fim, diante da natureza da controvérsia e da impossibilidade de perícia direta (falecimento do paciente), defiro a produção de prova pericial indireta, na especialidade de oncologia, para apurar possível falha na prestação do serviço e eventual nexo causal, com perito a ser designado pela Secretaria do Juízo, junto ao sistema AJG, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC, especialmente por meio da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo expert. Ressalto, ainda, que os assistentes técnicos indicados devem ser devidamente qualificados, com apontamento do endereço de e-mail e contato telefônico.
Em seguida, proceda a Secretaria ao agendamento no calendário de perícias do Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, assim como as anotações pertinentes no referido sistema.
Atendido, intimem-se as partes acerca da data e horário de agendamento e local de comparecimento.
Ressalto que cabe às partes proceder à comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos e comparecer munidas de todos os documentos que possam auxiliar na perícia.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o expert eventuais esclarecimentos adicionais.
Intime-se o perito para ciência do agendamento, formulando, inclusive, o que for necessário para o eficaz cumprimento da perícia, e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15 (quinze) dias.
Em seguida, reabra-se, derradeiramente, às partes o mesmo prazo para ciência das respostas do perito.
Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG.
Por fim, venham para a sentença.
Intimem-se.