Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081593-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: IRIS EMANUELE RODRIGUES FEITOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)
EMENTA
Direito previdenciário e processual civil. Recurso de apelação. Pensão por morte. Falta de interesse de agir. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, decorrente do não cumprimento de exigências administrativas para a instrução de pedido de pensão por morte junto ao INSS.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, em razão do não cumprimento das exigências administrativas pela parte autora para a regular instrução do pedido de pensão por morte junto ao INSS. Há também a discussão sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. Razões de decidir
O recurso de apelação foi admitido por preencher os requisitos de admissibilidade. A gratuidade de justiça foi concedida, com base no art. 98 do CPC, considerando a reiteração do pedido pela apelante, sua condição de pessoa com deficiência e a presunção de hipossuficiência, com a exigibilidade das despesas suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, foi mantida. Fundamenta-se que a atuação do Poder Judiciário é subsidiária, demandando prévia recusa ou resistência administrativa. O interesse de agir, conforme art. 17 do CPC, requer a necessidade e adequação do provimento jurisdicional, o que, no âmbito previdenciário, geralmente se traduz na negativa ou omissão administrativa. No caso, o processo administrativo foi arquivado por não cumprimento de exigências (identidade e registro civil), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/1999, e não por análise de mérito. A inércia da autora em sanar as pendências administrativas inviabiliza o prosseguimento da ação judicial, configurando a ausência de interesse de agir, conforme art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC.
Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, devido à sucumbência da Apelante no recurso e ao trabalho adicional em grau recursal. A exigibilidade das verbas, contudo, permanece suspensa pelo prazo de 5 anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência da Apelante, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Apelante condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, estes fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 6º; CF/1988, art. 23, II; CPC, art. 6º; CPC, art. 17; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 330, III; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; Lei nº 8.213/1991, art. 77, §2º, II; e Lei nº 9.784/1999, art. 40.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Mantida a sentença pelos seus fundamentos. Condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, estes fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.