Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081490-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAMILA DE BRITO ALVES
ADVOGADO(A): DAIANE NARA MATOS VIEIRA DA SILVA (OAB RJ227451)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 09/02/2013. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo. Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/02/2013, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, observada a gratuidade de justiça deferia à autora. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (conforme Tema repetitivo nº 1105 do STJ). Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.