Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081467-67.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA, SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA e BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS em que pretende a cobrança decorrente do inadimplemento dos contratos nº 190208650000003891, 190208650000004197 e 190208734000091639 (Evento 20).
No Evento 57, a parte executada informa nos autos que se procedeu a penhora de dinheiro pelo sistema SisbaJud em seu desfavor, sem, contudo, existência de citação válida.
Aduz a executada que sendo a citação por edital medida excepcional, deveria ter sido precedida de exaurimento dos meios disponíveis para sua localização, o que não se verificou nos autos.
Assim, requer a executada o reconhecimento da nulidade de citação, a suspensão dos atos executivos, o desbloqueio dos ativos financeiros constritos via Sistema Sisbajud, a devolução do prazo para oposição de embargos à execução e, subsidiariamente, o levantamento da constrição incidente sobre aplicação financeira de titularidade de BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS, sob alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Conclusos, decido:
Diante das tentativas frustradas de localização das executadas SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA e BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS, deferiu-se, no Evento 33, sua citação por edital, posteriormente concretizada conforme Eventos 38 a 42.
Certifica-se, nos Eventos 41 e 42, que finalizara-se o prazo previsto em edital.
Diante disso, determinou-se, no Evento 43, o bloqueio de valores em face da parte executada, em que se junta resultado parcial no Evento 46, em que se verificaram bloqueadas as seguintes quantias:
1 - Em face de SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA:
- R$ 0,08, no PicPay;
- R$ 143,83, na Caixa Econômica Federal;
- R$ 217,53, no Nu Pagamentos - IP.
2 - Em face de BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS:
- R$ 45.794,63, na Caixa Econômica Federal;
- R$ 0,01, no PicPay;
- R$ 239,18, no Nu Pagamentos - IP;
- R$ 509,85, no Wise Brasil IP LTDA.
- R$ 0,98, no Itaú Unibanco S.A.
3 - Em face de ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA:
- R$ 3.074,92, no Pagseguro Internet IP S.A.
1 - Do desbloqueio de valores menores
Conforme determinado na decisão do Evento 43, foram desbloqueados os valores R$ 0,08, no PicPay, R$ 143,83, na Caixa Econômica Federal, R$ 217,53, no Nu Pagamentos - IP, R$ 0,01, no PicPay, R$ 239,18, no Nu Pagamentos - IP, R$ 509,85, no Wise Brasil IP LTDA e R$ 0,98, no Itaú Unibanco S.A, porquanto o eram inferiores a 40% do salário mínimo nacional vigente e cujo resultado se junta no Evento 55.
Restando bloqueadas nos autos, portanto, as quantias de R$ 45.794,63, na conta de titularidade de SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA na Caixa Econômica Federal e de R$ 3.074,92, de titularidade de ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA no Pagseguro Internet IP S.A.
2 - Da alegação de nulidade de citação
Verifica-se, no Evento 7, a citação regular de ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA. E no Evento 8, ter decorrido o prazo assinalado para sua manifestação.
Quanto às executadas SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA e BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS, as diligências citatórias dos Eventos 9, 10, 27, 29, 30 e 32 apresentaram resultados negativos.
Nos termos do artigo 256, II, do CPC, a citação editalícia é admissível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que frustradas as diligências razoavelmente exigíveis para sua localização.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a citação por edital constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização da parte demandada.
Tal exigência, contudo, não implica em imposição de diligências ilimitadas ou eternamente renováveis, bastando que tenham sido empreendidos meios concretos e proporcionais à finalidade da citação.
A pretensão da parte executada de exigência de pesquisas de endereço em sistemas e bases de dados antes da citação editalícia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo quando já demonstrada a frustração das tentativas ordinárias de localização.
Ademais, a manifestação espontânea das executadas no Evento 57, supre a ausência de citação e evidencia ciência inequívoca da demanda, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
2 - Do desbloqueio de valores
Assiste razão parcial quanto à alegada irregularidade temporal da constrição efetuada por meio do sistema Sisbajud.
Isto porque, em nova análise dos Eventos 38 e 39, contata-se que o prazo final assinalado para manifestação da parte executada fora em 30/04/2026, quando a ordem determinando o bloqueio de seus ativos foi exarada em 29/04/2026, antes, portanto, do encerramento do prazo legal da citação ficta.
Assim, a irregularidade reside no fato de que não houve prévio decurso do prazo estabelecido nos autos e tampouco a medida foi fundamentada como arresto cautelar executivo, o que macula os atos executórios subsequentes.
Soma-se a isso o fato de que os valores atualmente mantidos contritos no sistema Sisbajud tratam-se de quantias inferiores a 40 salários-mínimos.
O artigo 833, X, do CPC, dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O objetivo da norma é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade deve alcançar o valor depositado nesse montante não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Logo, tem-se que, constrito valor até 40 (quarenta) salários-mínimos, em uma única reserva monetária, independente da sua natureza, deve-se resguardar a impenhorabilidade desta parte do patrimônio da pessoa física para se assegurar a manutenção da dignidade da parte executada e de seus dependentes.
Registra-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 2104833/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 29/05/2024)
No caso concreto, não se identifica abuso de direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Posto isto,
- rejeito a alegação de nulidade da citação por edital;
- reconheço a irregularidade da ordem de bloqueio proferida no Evento 43, em razão de sua expedição anterior ao término do prazo final da citação editalícia;
- declaro a nulidade dos atos constritivos decorrentes da ordem Sisbajud, expedida no Evento 43, determinando o imediato desbloqueio dos valores atingidos;
- mantenho, em aproveitamento do ato já praticado, a pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud, ocorrida por ordem do Evento 43, porquanto meramente consultiva;
- indefiro o pedido de devolução integral do prazo para oposição de embargos à execução, devendo ser observado o comparecimento espontâneo formalizado no Evento 57, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
- intime-se a exequente para, em 10 dias, indicar meios para se prosseguir na execução.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.