Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081504-94.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS F.MAIA DE CAXIAS LTDA, LEONAM BARBOSA DE FARIA e MATHEUS DE FREITAS SILVA, visando a adimplência da quantia de R$ 187.118,47, conforme emenda no evento 29.1.
Durante o tramite processual, o(a) EXEQUENTE informou endereços do(a) EXECUTADO, sem, contudo, obter êxito na diligência citatória.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A busca pela efetividade do processo executivo exige a superação do formalismo excessivo em prol da satisfação do crédito.
A visão moderna do Processo Civil, tratando o juiz como o gestor da efetividade jurisdicional, sugere a possibilidade de o julgador determinar de ofício a busca de endereços nos sistemas conveniados após diligências frustradas, fundamentando-se em uma leitura sistemática do Código de Processo Civil (CPC).
O processo não é um fim em si mesmo. O art. 4º deste diploma impõe que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, em tempo razoável. Para que isso ocorra, o princípio da cooperação (art. 6º) exige que o magistrado atue para superar óbices burocráticos que impeçam a citação, evitando que o processo se torne um "amontoado de direitos" não realizados.
Embora a execução dependa da iniciativa da parte, o seu desenvolvimento se dá por impulso oficial (art. 2º). Nesse sentido, negar autorização ao credor para diligenciar cadastros públicos do devedor, ou recusar a consulta a sistemas de fácil acesso ao Judiciário (como Infojud/Sisbajud), após diligências negativas de citação nos endereços fornecidos na petição inicial, força o exequente a peticionar sucessivas vezes por expedição de ofícios em papel e em locais sem evidência concreta de que a diligência será proveitosa, ferindo a eficiência processual (art. 8º).
Além disso, o processo civil contemporâneo busca a verdade real (art. 378) dos fatos apresentados nos autos, o que inclui a prova acerca da residência das partes, e não a mera verdade formal apresentada pelas partes. Sendo o juiz o destinatário da prova e o condutor do processo, ele detém o poder-dever de requisitar, de ofício, informações que estejam sob sigilo ou custódia do Estado para viabilizar a citação (art. 370), ainda mais quando esta já se tornou frustrada pelos meios indicados pela parte.
Determinar a busca, antes de declarar o citando em "local incerto", evita a realização de diligências inúteis, o que se coaduna ao previsto no art. 77, III c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, determino o que se segue:
1 - AUTORIZO que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00360305000104, oficie por seus próprios meios a quaisquer dos órgãos ou das entidades públicas, ou das concessionárias de serviço público, a saber: CEG, CEDAE, ÁGUAS DO RIO, Light, Enel Brasil, Telefônica Brasil (Vivo), Tim, Claro, Oi, Nextel, Ifood, Uber/99 ou quaisquer outras, para obtenção do endereço atualizado de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS F.MAIA DE CAXIAS LTDA, CNPJ: 04947591000160, LEONAM BARBOSA DE FARIA, CPF: 11993342788 e MATHEUS DE FREITAS SILVA, CPF: 15148546786, em atenção ao requerimento citatório da exordial.
2 - Fica, neste caso, desde já, determinado aos órgãos ou às entidades supramencionadas a fornecerem à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF os respectivos dados, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para o retorno das informações.
3 - Suspenda-se o feito pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, V, b c/c art. 921, III, primeira parte, do CPC.
4 - Acaso os ofícios retornem sem novos endereços, determino a Secretaria para que proceda a consulta junto ao Infojud e ao Sisbajud, em busca do endereço de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS F.MAIA DE CAXIAS LTDA, CNPJ: 04947591000160, LEONAM BARBOSA DE FARIA, CPF: 11993342788 e MATHEUS DE FREITAS SILVA, CPF: 15148546786, eventualmente cadastrado pelo convênio, bem como a juntada da sua última declaração de imposto de renda, caso haja, conforme §3º do art. 256 do CPC.
5 - Com a vinda dos resultados, intime-se o(a) EXEQUENTE, inclusive acerca do §3º do art. 256 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender por direito e interesse.