Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081586-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB SP077771)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anote-se.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 2016 e somente agora, em 2025, a parte insurge-se contra a taxa de juros pactuada. Verifico assim que inexiste a urgência alegada que justificaria a não observância do Princípio do Contraditório.
Destaco que o depósito em juízo do valor que se reputa incontroverso é direito da parte, não dependendo de análise judicial para efetuá-lo.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando:
a) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente (com espelho de validação da assinatura) ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.